TJTO - 0002420-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002420-28.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito judicial deve ser realizado em valor integral e atualizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consoante a Súmula 112 do STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 210.603,34, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte autora não contemplava os consectários legais incidentes até a data do efetivo depósito. 2.
A parte agravante sustenta que o depósito foi realizado em valor correspondente ao débito na data da propositura da ação, sendo suficiente para a garantia do juízo e suspensão da exigibilidade dos débitos, defendendo a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o depósito judicial efetuado pela parte agravante atende aos requisitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) a ausência de atualização do valor depositado até a data efetiva do depósito compromete a suspensão pretendida.
III.
Razões de decidir 5.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, exige o depósito judicial do montante integral do débito, com atualização monetária e acréscimo de juros até a data efetiva do depósito. 6.
A documentação apresentada nos autos revela que o valor depositado não considerou a atualização devida entre a data do cálculo do débito (25/09/2023) e a data do efetivo depósito (05/10/2023), não preenchendo, assim, os requisitos legais para a suspensão da exigibilidade. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito judicial deve ser realizado em valor integral e atualizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consoante a Súmula 112 do STJ. 8.
A complementação do depósito judicial é facultada, mas, enquanto não realizada, não há como reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, II, do CTN, exige o depósito judicial do montante integral do débito, atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de indeferimento da medida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; AgInt no AREsp 2.088.444/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi; TJGO, AI 5723974-86.2022.8.09.0051.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480
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11/06/2025 11:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 16:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 13:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 13:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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