TJTO - 0002363-87.2019.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 17:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002363-87.2019.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO DIAS DE SOUZA (OAB TO008775) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM.
BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO.
IMPROVIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio litigioso, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis.
A decisão determinou a partilha igualitária de imóveis e rejeitou a inclusão de veículo e de dívidas no acervo comum. 2. Defende a apelante o direito à meação sobre veículo automotor supostamente integrante do patrimônio comum, bem como à partilha de dívidas contraídas na constância do casamento, especialmente aquelas vinculadas à empresa do casal e ao imóvel financiado. 3. O recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação de titularidade de bens e de dívidas comuns.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o veículo Fiat Palio ELX, ano 99/99, integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado; (ii) saber se as dívidas atribuídas à empresa registrada em nome da apelante e aquelas oriundas de financiamento de imóvel comum devem ser partilhadas, diante da alegação de sua constituição em benefício do núcleo familiar.
III.
Razões de decidir 3.
O veículo Fiat Palio ELX foi adquirido em 2010, dois anos antes do casamento celebrado em 2012, e não foi comprovada sua permanência no patrimônio do casal, sendo indevida sua inclusão na partilha. 4.
As benfeitorias alegadas em imóvel da genitora do recorrido não foram suficientemente comprovadas por prova documental idônea, não havendo que se falar em partilha de eventuais acréscimos patrimoniais. 5.
Restou comprovado nos autos que a empresa M.
R.
L.
Silva Farmácia do Trabalhador foi constituída na constância do casamento, assim como as dívidas e multas decorrentes de sua operação; atraem a presunção relativa de comunhão de encargos familiares, devendo ser partilhadas. 6.
As dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância da união e presumivelmente revertidas em benefício da entidade familiar devem ser suportadas por ambos, salvo prova em sentido contrário, que não foi apresentada nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a solidariedade do apelado em relação às dívidas e multas decorrentes da empresa M.
R.
L.
Silva Farmácia do Trabalhador, bem como da dívida do imóvel adquirido junto à imobiliária Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda.
Mantêm-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, sendo partilháveis entre os cônjuges, salvo prova em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659 e 1.660; Código de Processo Civil, art. 341.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000526-62.2017.8.27.2711; TJ-MG, Apelação Cível, 10000220129621001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a solidariedade do apelado em relação às dívidas e multas que recaem sobre o empresário individual M.
R.
L.
Silva Farmácia do Trabalhador, inscrito sob o CNPJ n° 19.***.***/0001-70, que pertencia ao casal, bem como às dividas referente ao imóvel adquirido junto à imobiliária Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda.
Metade da dívida deve ser suportada pelo apelado.
Mantém-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 534
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12/06/2025 14:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:07
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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