TJTO - 0017336-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017336-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALESKA RODRIGUES FONTOURAADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VALESKA RODRIGUES FONTOURA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como as emendas dos eventos 17 e 20.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A requerente defende que foi enquadrada na perícia médica definitiva, com o prosseguimento do certame, realizou o exame psicotécnico (em anexo), sendo aprovada e nomeada no cargo POLICIAL LEGISLATIVO II - POLÍCIA E SEGURANÇA II junto à ALETO/TO, contudo, em momento posterior, no ato da posse, foi considerada inapta pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins (evento 1, LAUDO/14). É fato incontroverso que a parte autora, desde a sua infância, foi diagnosticada com Visão subnormal no olho direito e cegueira legal no olho esquerdo (CID: H54.4 e H53.2).
Em que pese a deficiência acima citada não impeça a sua participação em igualdade de condições nos concursos públicos, nas vagas reservadas, a deficiência deve ser compatível com as atribuições do cargo público.
Conforme extrai-se do item 6.5, do Edital n. 01/2023 da ALETO: "6.5 Os candidatos classificados aprovados para os cargos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins que se declararem pessoas com deficiência, que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de edital, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/aleto para se submeterem à perícia médica.
A perícia ficará a cargo de uma equipe multiprofissional, instituída pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, a qual verificará a condição de pessoa com deficiência ou não. 6.5.1 A perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência será realizada em Palmas/TO. 6.5.2 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada na Perícia Médica".
Conforme laudo médico, anexado no evento 1, LAUDO/14, a Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins reavaliou a parte autora, e, consignou que, apesar da melhora da visão com lente de contato, a requerente apresenta campo visual irrestrito (como pilotagem, armamento de precisão, direção de veículos em situação de risco, etc), que são fundamentais ao cargo, o que ensejou a inaptidão. Frise-se que o edital é expresso ao prever que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada na Perícia Médica.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CBMMG - CURSO DE FORMAÇÃO - EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE - ACUIDADE VISUAL - NÍVEL MÍNIMO NÃO ALCANÇADO - LAUDOS UNILATERAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. - Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" - A Administração Pública é livre na adoção de critérios específicos para a seleção de seus candidatos, sendo que o não preenchimento das exigências para o processo seletivo resulta em desclassificação - Considerando que o candidato, conforme declarado pela banca examinadora, além de ser portador de condição oftalmológica elencada como incapacitante no edital do certame, e não ter apresentado acuidade visual compatível àquela exigida, e tendo em vista ainda que a desconstituição da conclusão do laudo oficial demanda dilação probatória, é cristalino que o fumus boni iuris se encontra ausente, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27165895220238130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017336-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALESKA RODRIGUES FONTOURAADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VALESKA RODRIGUES FONTOURA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como as emendas dos eventos 17 e 20.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A requerente defende que foi enquadrada na perícia médica definitiva, com o prosseguimento do certame, realizou o exame psicotécnico (em anexo), sendo aprovada e nomeada no cargo POLICIAL LEGISLATIVO II - POLÍCIA E SEGURANÇA II junto à ALETO/TO, contudo, em momento posterior, no ato da posse, foi considerada inapta pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins (evento 1, LAUDO/14). É fato incontroverso que a parte autora, desde a sua infância, foi diagnosticada com Visão subnormal no olho direito e cegueira legal no olho esquerdo (CID: H54.4 e H53.2).
Em que pese a deficiência acima citada não impeça a sua participação em igualdade de condições nos concursos públicos, nas vagas reservadas, a deficiência deve ser compatível com as atribuições do cargo público.
Conforme extrai-se do item 6.5, do Edital n. 01/2023 da ALETO: "6.5 Os candidatos classificados aprovados para os cargos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins que se declararem pessoas com deficiência, que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de edital, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/aleto para se submeterem à perícia médica.
A perícia ficará a cargo de uma equipe multiprofissional, instituída pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, a qual verificará a condição de pessoa com deficiência ou não. 6.5.1 A perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência será realizada em Palmas/TO. 6.5.2 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada na Perícia Médica".
Conforme laudo médico, anexado no evento 1, LAUDO/14, a Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins reavaliou a parte autora, e, consignou que, apesar da melhora da visão com lente de contato, a requerente apresenta campo visual irrestrito (como pilotagem, armamento de precisão, direção de veículos em situação de risco, etc), que são fundamentais ao cargo, o que ensejou a inaptidão. Frise-se que o edital é expresso ao prever que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada na Perícia Médica.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CBMMG - CURSO DE FORMAÇÃO - EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE - ACUIDADE VISUAL - NÍVEL MÍNIMO NÃO ALCANÇADO - LAUDOS UNILATERAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. - Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" - A Administração Pública é livre na adoção de critérios específicos para a seleção de seus candidatos, sendo que o não preenchimento das exigências para o processo seletivo resulta em desclassificação - Considerando que o candidato, conforme declarado pela banca examinadora, além de ser portador de condição oftalmológica elencada como incapacitante no edital do certame, e não ter apresentado acuidade visual compatível àquela exigida, e tendo em vista ainda que a desconstituição da conclusão do laudo oficial demanda dilação probatória, é cristalino que o fumus boni iuris se encontra ausente, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27165895220238130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00219494320258272729/TO
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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21/05/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00078522820258272700/TJTO
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20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00078522820258272700/TJTO
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 05:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:04
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 12:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
30/04/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 19:08
Decisão - Outras Decisões
-
29/04/2025 15:40
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
28/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 13:05
Conclusão para decisão
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25/04/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
24/04/2025 17:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/04/2025 17:42
Conclusão para decisão
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23/04/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
-
23/04/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/04/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALESKA RODRIGUES FONTOURA - Guia 5699650 - R$ 50,00
-
23/04/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALESKA RODRIGUES FONTOURA - Guia 5699649 - R$ 142,00
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23/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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