TJTO - 0001868-59.2023.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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30/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001868-59.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001868-59.2023.8.27.2724/TO APELANTE: JOSE MENDES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): HÍVINA COELHO MONTEIRO (OAB TO011763)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MENDES ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso interposto.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 12): DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de indenização por danos materiais e morais movida por proprietário de imóvel rural contra concessionária de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio ocorrido na propriedade do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova testemunhal, por si só, não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade. 4.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, exige a comprovação do dano e do nexo causal, o que não foi demonstrado no caso concreto.
O boletim de ocorrência, as fotografias e os demais documentos apresentados são indiciários e não possuem caráter técnico suficiente para demonstrar que o incêndio decorreu de falha da concessionária.
O conjunto probatório é insuficiente para imputar responsabilidade à ré, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003211-40.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 9.10.2024.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 20).
Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao negar provimento à apelação, manteve a improcedência de pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural.
Sustenta que o incêndio foi causado pelo rompimento de cabo de alta tensão de responsabilidade da concessionária Energisa, e que, embora tenha apresentado fotografias e boletim de ocorrência, seu pedido foi rejeitado sob a alegação de ausência de prova técnica inequívoca do nexo causal.
Argumenta que, como consumidor hipossuficiente, deveria ter sido beneficiado pela inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, o que foi indevidamente negado pelas instâncias ordinárias.
Alega violação ao art. 14 do CDC, ao exigir prova de culpa em hipótese de responsabilidade objetiva, e ao art. 370 do CPC, por indeferimento imotivado de prova testemunhal essencial para elucidar os fatos, configurando cerceamento de defesa.
Defende que a decisão recorrida compromete os princípios da proteção ao consumidor e da ampla defesa, desconsiderando a vulnerabilidade técnica e econômica do recorrente frente à concessionária.
Sustenta que as questões tratadas transcendem os interesses das partes, atraindo a incidência da exigência de relevância da questão federal, nos termos da EC 125/2022, especialmente por envolver a correta aplicação do CDC em relações de consumo envolvendo concessionárias de serviços públicos essenciais.
Requer o provimento do recurso, a reforma do acórdão recorrido e, se possível, o julgamento do mérito com acolhimento do pedido indenizatório, bem como a condenação da parte recorrida em custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas no evento 26. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e regularmente representadas, e o preparo foi devidamente comprovado nos autos.
De início, verifico que, no presente recurso, o recorrente se insurge quanto à suposta violação aos artigos 6º, VIII e 14, ambos do CDC, e art. 370 do CPC, contudo, verifica-se que não houve o devido prequestionamento com relação ao art. 6º, VIII do CDC, o qual, todavia, não foi alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre ele não emitiu juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção ao dispositivo supostamente violado, acima citado, não tendo o recorrente manejado os competentes embargos de declaração a fim de possibilitar o debate sobre o artigo supostamente violado.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial, quanto ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, com relação ao artigo não prequestionado, acima referido.
No que tange aos demais artigos supostamente violados, também não merece admissão o recurso especial intentado, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, verifica-se que a insurgência apresentada permeia a análise da responsabilidade civil da empresa recorrida acerca de incêndio em propriedade rural supostamente causado pelo rompimento de cabo de alta tensão de responsabilidade da empresa acionada, sendo que tanto no primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não foi reconhecida a responsabilidade da ora recorrida, sob o fundamento de ausência de prova técnica inequívoca do nexo causal. Salienta também o recorrente, que embora tenha apresentado fotografias e boletim de ocorrência, seu pedido foi rejeitado sob alegação de ausência de prova técnica inequívoca do nexo causal, argumentando que, como consumidor é parte hipossuficiente e deveria ter sido beneficiado com a inversão do ônus da prova.
Contudo, consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, que: “(...) Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, as concessionárias de serviço público, incluindo as distribuidoras de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros no exercício de sua atividade.
O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme dispõe o art. 14, que prescreve (...) O dever de zelo da concessionária também decorre do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, que lhe impõe a obrigação de adotar medidas preventivas para evitar falhas no fornecimento de energia e os riscos decorrentes da falta de manutenção da rede elétrica, in verbis: (...) Assim, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica somente pode ser afastada se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, não há prova suficiente do nexo de causalidade entre o rompimento do cabo de alta tensão e o incêndio, requisito essencial para a responsabilização da concessionária.
As provas apresentadas pelo apelante na petição inicial — fotografias, matrícula do imóvel e boletim de ocorrência — possuem apenas caráter indiciário e não são tecnicamente aptas a comprovar que o incêndio foi causado por falha da concessionária (evento 1, IMAGEM6, BOL_OCO7, OUT8 e OUT9).
Em situações como essa, a demonstração do nexo causal exige provas mais robustas, especialmente laudo pericial elaborado por profissional qualificado.
Diante da insuficiência probatória, caberia ao autor requerer prova pericial, meio técnico adequado para determinar a origem do incêndio e sua possível relação com o rompimento do cabo de alta tensão.
Um laudo elaborado por engenheiro eletricista ou especialista em incêndios poderia atestar se faíscas da fiação elétrica deram início ao fogo e avaliar as condições da rede no local.
Além disso, relatórios de manutenção da concessionária seriam relevantes para verificar a existência de falhas recorrentes na fiação ou negligência na manutenção preventiva — elementos que poderiam reforçar a tese de responsabilidade da ré, apelada.
Outras provas também poderiam complementar a análise pericial, como imagens ou vídeos do momento do incêndio, registros do cabo rompido ainda em chamas e boletins emitidos pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, que frequentemente indicam a causa provável do sinistro.
Embora o depoimento de testemunhas possa ser útil para descrever as circunstâncias do evento, ele não substitui a necessidade de comprovação técnica do nexo de causalidade, sendo insuficiente, por si só, para atestar a falha na prestação do serviço. (...)" Assim sendo, o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente da fratura de fíbula sofrida por consumidora durante viagem contratada com fins de lazer.
O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório, considerando comprovado o prejuízo físico e emocional da autora e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral pode ser revisto em sede de recurso especial, diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica quando a quantia arbitrada guarda razoabilidade em face do dano sofrido. 4.
A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos para avaliar a extensão do dano e a proporcionalidade do valor arbitrado, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.695.045/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do c ontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) grifei Portanto, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, e da ausência de prequestionamento, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 17:08
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 22:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 22:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001868-59.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00018685920238272724/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 27/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 21:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/04/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 08:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 08:46
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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07/03/2025 10:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/03/2025 10:46
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 19:23
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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