TJTO - 0000959-63.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
-
16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000959-63.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000959-63.2022.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)APELADO: PEDRO FERREIRA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA.
GRAVAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação consumerista, para declarar a inexistência de débito oriundo de suposta contratação de seguro, determinar a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar a existência de relação jurídica que legitime os descontos realizados; (iii) avaliar a forma de devolução dos valores pagos (simples ou em dobro); e (iv) reexaminar o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, pois a controvérsia versa sobre a própria existência da relação jurídica de seguro, o que impede a aplicação do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/2002.
Nesses casos, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou, alternativamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ambos observados no caso concreto. 4.
No mérito, a contratação do seguro foi comprovada por meio de gravação telefônica juntada aos autos, na qual o autor manifesta consentimento expresso, confirma seus dados pessoais e autoriza os descontos bancários.
Tal forma de contratação é válida, conforme entendimento jurisprudencial que reconhece a eficácia jurídica de contratos firmados por telefone, desde que haja manifestação clara e inequívoca de vontade. 5.
Comprovada a contratação, a cobrança realizada pela seguradora é legítima, afastando a possibilidade de repetição do indébito.
Ademais, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso.
Igualmente, a indenização por danos morais não se sustenta, pois não há nos autos elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos.
Recurso da seguradora provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Recurso do autor improvido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de relação contratual devidamente comprovada por gravação telefônica que contenha manifestação expressa e livre do consumidor afasta a ilicitude dos descontos realizados. 2.
Não configurada a falha na prestação do serviço nem a cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 1º, II, “b”; 206, § 3º, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO - Apelação Cível: 0004084-83.2020.8 .27.2728, Rel.
Des.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, j. 31/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Pedro Ferreira Cruz.
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 10), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
-
08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
-
08/05/2025 08:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
21/03/2025 14:21
Conclusão para julgamento
-
21/03/2025 14:03
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
21/03/2025 14:03
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
-
31/01/2024 17:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
-
31/01/2024 17:03
Trânsito em Julgado
-
27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/12/2023 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
23/11/2023 09:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/11/2023 07:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
23/11/2023 07:45
Deliberação em Sessão - Questão de Ordem Acolhida - por unanimidade
-
22/11/2023 13:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
22/11/2023 13:48
Juntada - Documento - Voto
-
06/11/2023 12:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/10/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/10/2023 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 00:00</b><br>Sequencial: 581
-
18/10/2023 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
18/10/2023 17:03
Juntada - Documento - Relatório
-
16/10/2023 15:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
11/10/2023 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 08:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
21/09/2023 08:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/09/2023 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
19/09/2023 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
14/09/2023 11:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/09/2023 17:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
11/09/2023 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
25/08/2023 15:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
24/08/2023 14:10
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
-
24/08/2023 11:57
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
23/08/2023 17:27
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
-
23/08/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
23/08/2023 17:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
23/08/2023 17:05
Juntada - Documento - Voto
-
08/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/07/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/07/2023 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2023 00:00</b><br>Sequencial: 336
-
25/07/2023 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2023 17:31
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2023 17:32
Conclusão para julgamento
-
27/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017282-48.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Maria Luzeni Rodrigues
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 11:59
Processo nº 0016800-66.2025.8.27.2729
Luzilene Nunes de Brito Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiano Antonio Nunes de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 11:53
Processo nº 0000016-90.2024.8.27.2715
Carlos Jeronimo Fachinelli
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 17:28
Processo nº 0018896-02.2020.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Elias Barbosa dos Santos
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2020 17:50
Processo nº 0016992-96.2025.8.27.2729
Ivan Alves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 01:33