TJTO - 0011155-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011155-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO PESSOA FERRAZADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR DE ALBUQUERQUE MORAES (OAB PE033946)AGRAVADO: UNIMED GURUPI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720)ADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)INTERESSADO: ELETRONORD ENGENHARIA & SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON DO AMARAL LIMA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por MARCO AURÉLIO BORBA LEITE SOBRINHO e MARIA DO AMPARO PESSOA FERRAZ, em face de decisão prolatada nos autos do Cumprimento de sentença nº 0001114-94.2021.8.27.2722, movido em seu desfavor por UNIMED GURUPI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ELETRONORD ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA., visando alcançar o patrimônio dos sócios ora agravantes, diante da alegada dissolução irregular da sociedade e inexistência de bens penhoráveis.
Neste momento, a executada, se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 201 (da origem), que julgou procedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução aos sócios Maria do Amparo Pessoa Ferraz e Marco Aurélio Borba Leite Sobrinho, para comporem o polo passivo da demanda executiva, bem como autorizou a prática de atos executivos diretamente contra os bens dos referidos sócios, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD, mediante requerimento da exeqüente.
Nas razões recursais, os agravantes alegam ausência dos requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
Sustenta que a decisão agravada afronta o entendimento jurisprudencial pátrio, desrespeita os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamentar-se em circunstâncias genéricas e não específicas, as quais, segundo a referida jurisprudência, não se prestam a atender os requisitos legais para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, pois para tal é necessária a identificação objetiva e comprovada da conduta ilícita caracterizadora do abuso de personalidade praticado pelos sócios Agravantes, o que de fato não foi realizado, e, por isso, deve ser reformada para julgar como improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado.
Ao final, requerem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão agravada (Evento 201), o cancelamento da nova Decisão (Evento 216) e a revogação dos atos executórios por ela deferidos (Eventos 220, 221, 223, 224, 226 e 227), com a liberação de possíveis bens penhorados, revogação de inclusões em cadastros de restrição como SERAJUD, CNIB e o desentranhamento dos autos, ou a determinação de sigilo processual, do resultado de pesquisas, como INFOJUD.
No mérito, postulam pela reforma da decisão agravada, com a consequente exclusão dos Agravantes do polo passivo do cumprimento de sentença no processo n.º 0001114-94.2021.8.27.2722. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Portanto, neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, os agravantes postulam, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que afastou a personalidade jurídica e determinou a inclusão de seu sócio no polo passivo da execução.
No que concerne ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que esta consiste na possibilidade de o sócio responder com o próprio patrimônio pelas dívidas da empresa, quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver a prática do ato irregular.
O artigo 50 do Código Civil estabelece como requisitos para sua aplicação o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Em uma análise preliminar, própria para este momento processual, verifica-se que, a princípio, restou demonstrado a presença concomitante dos requisitos acima mencionados, necessários para a desconsideração.
No caso em apreço, o juízo a quo fundamentou sua decisão em elementos concretos que indicam a presença desses requisitos.
Cumpre destacar alguns fatos constatados, como o fato do feito tramitar desde fevereiro de 2021, bem como o fato de ter ocorrido a dissolução irregular da empresa, além da inexistência de bens penhoráveis, e a omissão dos sócios em colaborar com a execução como também, a inércia quanto à regularização da situação da empresa, demonstrando uma prolongada resistência ao cumprimento de suas obrigações.
Ademais, conforme ponderou o magistrado singular, “a situação cadastral foi alterada de forma questionável após o ajuizamento do incidente”.
As diligências realizadas, com a informação de falta de bens da empresa, conforme certidão do SISBAJUD (evento 147, autos de origem). Soma-se a isso, o encerramento das atividades sem a quitação das dívidas, conforme consulta à Receita Federal (evento 147), evidenciam indícios de abuso, e a transferência de ativos sem contraprestação e o encerramento irregular das atividades, sem a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores, o que, configura a princípio, desvio de finalidade, nos termos do § 1º do artigo 50 do Código Civil.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50, CC/02.
PROVIMENTO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
II.
A dissolução irregular da empresa agravada acompanhada de esvaziamento patrimonial, possibilita decretar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva.
III.
Agravo provido.” (TJ-GO - AI: 06046437420198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)" Deste modo, sem esgotar a apreciação da matéria, sobretudo por que este momento de análise perfunctória não comporta análise de fundo, entrevê-se que os requisitos legais citados, em princípio, foram atendidos.
Assim, no caso vertente, não se vislumbra, de plano, elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pelos agravantes.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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