TJTO - 0021130-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/06/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 13:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021130-43.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DECOLAR.
COM LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MORELLO (OAB SP112569)ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por empresa do ramo de intermediação de serviços turísticos, em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa imposta pelo órgão de proteção ao consumidor (Procon Estadual do Tocantins), no valor de R$ 2.553,58.
A multa teve origem em reclamação de consumidora que, ao adquirir passagem aérea com origem em Palmas/TO, recebeu bilhete com embarque em São Paulo/SP.
Alegou-se ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviço e desproporcionalidade da sanção.
Requereu-se, ao final, a anulação do processo administrativo ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante possui legitimidade passiva para figurar como parte no processo administrativo sancionador conduzido pelo Procon; (ii) estabelecer se o processo administrativo que resultou na imposição da multa apresenta vícios formais capazes de ensejar sua nulidade; (iii) determinar se a sanção pecuniária aplicada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa apelante, embora atue como intermediadora de venda de passagens, exerce função ativa na formalização da contratação, emissão de bilhetes, gestão de pagamentos e atendimento ao consumidor, o que configura sua inserção na cadeia de fornecimento de serviços, sendo parte legítima para responder por vícios na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
O processo administrativo sancionador instaurado pelo Procon observou o devido processo legal, com concessão de prazo para defesa, realização de audiência e julgamento de recurso administrativo, não se verificando vícios que justifiquem sua nulidade. 5.
O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A multa aplicada de R$ 2.553,58 foi fixada com base nos critérios estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e a reincidência da conduta, revelando-se proporcional e razoável à luz da infração apurada e da jurisprudência desta Corte. 7. Não houve comprovação de violação a direito líquido e certo da empresa apelante, tampouco demonstração de excesso ou arbitrariedade na atuação do órgão administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 9.
A empresa que intermedeia a venda de serviços turísticos, ao assumir papel ativo na comercialização, cobrança e atendimento ao consumidor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O processo administrativo sancionador conduzido pelo Procon é válido quando observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo lícita a aplicação de sanções com fundamento no poder de polícia do órgão. 11.
A sanção pecuniária imposta no âmbito do processo administrativo consumerista deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios de gravidade da infração, porte econômico do fornecedor e eventual reincidência, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/1990 e Decreto nº 2.181/1997, sendo legítima a sua manutenção quando respeitados tais parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos II, XXXV e LV; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 7º, parágrafo único, 14, 20, 39, 51 e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 12, 13, 24, 26, 28; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1279622/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015; TJTO, Ap 0028558-63.2018.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 15.05.2019; TJTO, Ap 0017480-03.2019.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 07.08.2019; TJTO, Ap 0018936-85.2019.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 25.09.2019; TJTO, Ap 0006900-45.2018.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, j. 08.05.2018; TJTO, Ap 0029415-74.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 27.02.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Em decorrência da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor de ambas as partes para 12% sobre o valor do proveito econômico da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 15:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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14/05/2025 18:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/03/2025 12:39
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/03/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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27/01/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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