TJTO - 0011117-06.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Juntada - Informações
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011117-06.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: LIBERTY EDUCATION DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): DANIEL SPECHT SCHNEIDER (OAB RS070048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por REBECA FRATIN GUILHERME, no qual sustenta que os valores penhorados judicialmente por meio do sistema SISBAJUD são indispensáveis à manutenção das atividades da instituição de ensino por ela mantida (nome fantasia “COC GENIUS GURUPI-TO”), notadamente para o pagamento da folha de salários de professores e demais funcionários, bem como demais despesas essenciais ao funcionamento da empresa.
Alega que a constrição compromete diretamente a continuidade das atividades educacionais prestadas à comunidade, as quais possuem nítido caráter essencial, requerendo o imediato desbloqueio dos valores.
Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação impugnando o pedido de urgência, alegando, em síntese, que a executada não teria comprovado a origem impenhorável dos valores bloqueados, especialmente pela ausência de extratos bancários que demonstrassem tratar-se de verbas de natureza salarial ou equiparada, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
No caso, a executada apresentou documentação suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, que os valores constritos são utilizados para o pagamento de despesas essenciais à continuidade da atividade empresarial, especialmente salários de funcionários da escola que dirige, atividade de notória função social.
Embora não tenham sido apresentados extratos bancários detalhados, a documentação acostada — tais como comprovantes de despesas salariais e contratuais —, somada à natureza da atividade empresarial (educação básica), permite inferir, neste momento, que a constrição judicial pode implicar risco concreto de descontinuidade das atividades da instituição, com potenciais prejuízos sociais relevantes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses excepcionais, admite-se o levantamento de valores bloqueados de pessoa jurídica quando comprovado que sua constrição inviabiliza a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento de obrigações trabalhistas essenciais, aplicando-se, por analogia, as regras do art. 833, IV e V, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por REBECA FRATIN GUILHERME, para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Fica ressalvada à exequente a possibilidade de requerer novo bloqueio, desde que indicados bens ou valores distintos, ou apresentadas provas robustas em sentido contrário.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
16/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:42
Juntada - Informações
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16/07/2025 17:42
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 15:22
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:04
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:49
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 09:15
Protocolizada Petição
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24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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10/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:00
Juntada - Informações
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21/05/2025 15:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:07
Protocolizada Petição
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30/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 16:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/03/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 15:20
Conclusão para despacho
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28/03/2025 15:13
Protocolizada Petição
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27/03/2025 19:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 15:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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24/02/2025 20:55
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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14/02/2025 16:52
Conclusão para despacho
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04/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
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08/12/2024 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 16:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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13/11/2024 14:45
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 08:35
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 18:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548270, Subguia 46285 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 853,22
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06/09/2024 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548271, Subguia 46243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.128,33
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05/09/2024 13:25
Conclusão para despacho
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05/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548271, Subguia 5433424
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04/09/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548270, Subguia 5433421
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02/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LIBERTY EDUCATION DO BRASIL LTDA - Guia 5548271 - R$ 1.128,33
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29/08/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIBERTY EDUCATION DO BRASIL LTDA - Guia 5548270 - R$ 853,22
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29/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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