TJTO - 0027258-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027258-79.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. Após o ajuizamento deste processo, que se deu em 03/07/2024, a pessoa jurídica executada SUELEN DANTAS ANDRADE, que é empesa individual, foi liquidada voluntariamente, conforme pesquisa realizada no portal da Receita Federal na Internet: Conforme redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69 de 18/11/2019, o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem a participação de qualquer sócio.
Assim, as personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual.
Diferentemente das pessoas jurídicas, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa física no polo passivo, quando a empresa é baixada ou considerada inapta por omissão de declarações.
Dessa forma, o(a) empresário(a) individual responde pela dívida sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPRESA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA INDIVIDUAL E EMPRESÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Observa-se que a empresa executada é da modalidade microempresa individual, restando correta a decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, considerando que os microempresários individuais respondem por débitos oriundos da empresa, bem como considerando que o ato de citação da empresa é também ato de citação do empresário individual. 2- Ainda, tem-se que os bens da microempresa confundem-se com os bens do empresário, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou de citação do próprio empresário, como faz crer o ora agravante. Logo, o patrimônio da pessoa física responde por todas as obrigações assumidas pela empresa, o que a jurisprudência chama de confusão patrimonial.3- A microempresa que não é espécie distinta de empresário, mas apenas qualificação jurídica atribuída às espécies de empresário (empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade empresária), possui personalidade jurídica diversa da pessoa física do empresário tão somente para fins fiscais, havendo confusão patrimonial entre ambos, o que possibilita que a execução atinja o patrimônio da pessoa física.3- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015286-10.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 01/04/2022 13:34:12) O julgado acima destaca a desnecessidade de nova citação para alcançar a pessoa física.
Afinal, a citação operada em nome da pessoa jurídica atingiu seus objetivos primários que eram o de dar conhecimento da existência da execução e permitir à parte efetuar o pagamento ou oferecer a defesa por meio de embargos, o que não se verificou.
No mesmo sentido, guardadas as diferenças: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA – EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 – MUNICÍPIO DE MIRASSOL.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do sócio da executada – Recurso interposto pelo exequente.
INCLUSÃO DO TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL – Possibilidade – Firma individual que não se diferencia da pessoa natural – Ausência de separação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica – Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica – Precedentes desta C.
Câmara – Citação da executada que se deu por via postal com aviso de recebimento – Desnecessidade de realização de nova citação da pessoa física – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221951-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Destaco que a pessoa física SUELEN DANTAS ANDRADE, CPF nº *49.***.*52-08, já integra o polo passivo da execução, não havendo necessidade de providência neste sentido.
O processo pode ter seguimento com a tentativa de citação das outras partes executadas. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Cumprir o despacho do evento 29, exceto quanto a pessoa jurídica extinta. -
10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:34
Juntada - Informações
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09/05/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 14:49
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:58
Conclusão para despacho
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04/02/2025 09:25
Protocolizada Petição
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04/02/2025 09:25
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:23
Expedido Mandado - intimação
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17/07/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:07
Conclusão para despacho
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15/07/2024 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506859, Subguia 33992 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 452,16
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11/07/2024 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506858, Subguia 33991 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 312,01
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506859, Subguia 5415973
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03/07/2024 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506858, Subguia 5415971
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03/07/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A - Guia 5506859 - R$ 452,16
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03/07/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A - Guia 5506858 - R$ 312,01
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03/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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