TJTO - 0000169-47.2024.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000169-47.2024.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157)APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ODONTOPREV S/A.
NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. recurso parcialmente provido.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Inexistindo nos autos qualquer prova da relação jurídica travada entre as partes, no tocante à contratação de serviço capaz de conferir legitimidade aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, patente o dever da instituição financeira ré em indenizá-la pelos danos morais suportados. 2- A privação do uso de parte do parco benefício previdenciário percebido pelo autor, em virtude da realização de descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. 3- Dano puro ou “in re ipsa” configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4- O valor da condenação por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu. 5- O ideal é que a compensação pecuniária por ato ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes, mas que, na realidade, seja condizente com a dor experimentada. 6- Dada as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 7- Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante dos critérios estabelecidos na lei processual civil, mostrando-se irrisório o valor fixado na sentença a título de honorários, sua majoração é medida que se impõe. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Não há pressupostos para majoração nesta instância dos honorários recursais a cargo da instituição apelada.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, declarando a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de majorar a verba honorária arbitrada na origem ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por ser o mais adequado, não conferindo remuneração exagerada para um labor que não se apresentou complexo, tampouco volumoso, em respeito, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a apelada, exclusivamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios que deve corresponder em 20% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 555
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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