TJTO - 0054002-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 19:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/07/2025 19:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/07/2025 14:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054002-14.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: LUZIA MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões, correspondente a R$ 62.785,58 (sessenta e dois mil e setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
 
 HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 62.785,58 (sessenta e dois mil e setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
 
 Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
 
 Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
 
 Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
 
 Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
 
 Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            14/07/2025 18:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/07/2025 18:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/07/2025 18:37 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            13/05/2025 13:18 Conclusão para julgamento 
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                                            13/05/2025 13:15 Lavrada Certidão 
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                                            06/05/2025 17:52 Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE 
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                                            28/04/2025 17:05 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            18/03/2025 12:28 Conclusão para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/03/2025 16:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/03/2025 15:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/03/2025 15:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/03/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2025 13:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/02/2025 12:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/02/2025 11:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/01/2025 10:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 
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                                            08/01/2025 10:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/12/2024 15:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/12/2024 13:56 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            16/12/2024 13:33 Conclusão para despacho 
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                                            16/12/2024 13:33 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/12/2024 08:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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