TJTO - 0030601-54.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030601-54.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: JOSÉ AYRES DE AZEVEDO NETOADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)ADVOGADO(A): ESTEVAO DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO007800)RÉU: VALDEIR JOSE RIBEIROADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 143 - 30/07/2025 - Trânsito em Julgado -
30/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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29/07/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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09/07/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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09/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030601-54.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ AYRES DE AZEVEDO NETOADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)ADVOGADO(A): ESTEVAO DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO007800)RÉU: VALDEIR JOSE RIBEIROADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ AYRES DE AZEVEDO NETO, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em desfavor de VALDEIR JOSE RIBEIRO e do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor realizou a venda do veículo "MARCA FIAT/SIENA FIRE, ANO 2005, MODELO 2006, COR PRATA, PLACA LRH 1343, CHASSI 9BD17203763181287, CÓDIGO RENAVAM 860060900" para o requerido Valdeir José Ribeiro em 12/08/2010.
Cita que a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) não foi realizada na época da tradição do automóvel pela pendência no pagamento integral do valor do negócio jurídico.
Relata ainda que o autor foi surpreendido com a cobrança de débitos, originados do veículo em questão, lançados em seu nome.
Defende que a responsabilidade tributária do ex-proprietário se limita ao período anterior à alienação do automóvel em razão da aplicação da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente Ação Declaratória para o efeito de determinar a transferência do automóvel e dos débitos dele provenientes para o nome do requerido Valdeir José Ribeiro, bem como para declarar a ausência de responsabilidade do requerente pelas dívidas originadas após a data de tradição do veículo.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido, nos termos da decisão proferida no evento 21, DECDESPA1.
Após o recolhimento das despesas processuais, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (evento 26, DEC1).
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual suscitou preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, alegou a falta de comprovação da comunicação da venda e defendeu a responsabilidade solidária do requerente em relação aos débitos originados do automóvel (evento 32, CONT1).
A parte autora carreou Réplica (evento 38, REPLICA1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 52, PAREC1).
Apesar de devidamente citado no evento 62, CERT1, Valdeir José Ribeiro não apresentou Contestação. Em manifestação anexada no evento 74, PET1, o requerido reconheceu o direito da parte autora e renunciou a propriedade do veículo objeto da ação por alegar desconhecer o seu paradeiro.
Junto a sua petição, instruiu aos autos Escritura Pública de Renúncia da propriedade.
Foi agendada audiência de instrução e julgamento requerida pelas partes; contudo o ato processual restou prejudicado pela ausência da testemunha indicada pela parte autora (evento 131, TERMOAUD1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO TOCANTINS Em sede de preliminar, o Estado do Tocantins suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Ação ao suscitar que o DETRAN-TO é autarquia dotada de personalidade jurídica, pelo que deveria ter sido demandada nos autos.
Pois bem, a despeito dos fundamentos apresentados pelo ente estadual, observa-se que a exação dos tributos ora impugnados pela parte autora está sendo realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (evento 1, ANEXOS PET INI7), órgão pertencente ao Estado do Tocantins e que não possui personalidade jurídica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPVA).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
VEÍCULO ALIENADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE VEICULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 585 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação anulatória de débitos fiscais oriundos de impostos e multa de veículo alienado a terceiro, posto o DETRAN ser órgão estadual sem personalidade jurídica, representado pelo Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual. 2.
No caso em julgamento, restou comprovado que o apelado comprou o veículo FIAT/PALIO ED, placa: MVL/9382, ano/modelo: 1997/1997, em agosto de 2008, tendo vendido o mesmo ainda em 2008, sendo que o comprador não efetuou o pagamento devido e desapareceu com o automóvel antes de falecer. 3.
De acordo com a súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
O antigo proprietário deve ser excluído dos quadros de lançamento de tributos cujo fato gerador seja a propriedade do veículo automotor desde a sua venda, por não ser de sua responsabilidade, mas sim do comprador, real proprietário do bem. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0010245-98.2018.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 01/12/2020 18:03:33) EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
COMUNICAÇÃO DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo em ação envolvendo a discussão de débitos fiscais oriundos de impostos e multa de veículo alienado a terceiro, considerando que o DETRAN não ostenta personalidade jurídica, representação que recai ao Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual. 1.2 Justifica a declaração de inexigibilidade de débitos posteriores, atribuídos ao alienante de veículo automotor, quando verificado o conhecimento da compra e venda veicular pelo Estado do Tocantins, a quem recai, por intermédio de sua autarquia estadual, proceder a transferência da propriedade ao adquirente. (TJTO , Apelação Cível, 0024296-64.2016.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:29:00) Nesses termos, REJEITO a preliminar suscitada pelo Estado do Tocantins e passo a deliberar quanto ao mérito controvertido. MÉRITO O cerne da controvérsia exposta nos presentes autos cinge-se quanto a análise acerca da propriedade do veículo "MARCA FIAT/SIENA FIRE, ANO 2005, MODELO 2006, COR PRATA, PLACA LRH 1343, CHASSI 9BD17203763181287, CÓDIGO RENAVAM 860060900", bem como da responsabilidade pelos débitos originados do automóvel em questão.
I - DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL De partida, afigura-se necessário apreciar a alegação de transferência do veículo em favor do primeiro requerido por força de negócio jurídico celebrado junto ao autor em 12/08/2010.
Junto à inicial, a parte requerente instruiu cópia de Procuração Pública na qual o autor outorgou poderes para o requerido Valdeir José Ribeiro para "vender, prometer vender e/ou transferir para seu próprio nome ou a quem preferir" o bem veicular em comento (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Muito embora a referida procuração constitua declaração unilateral de vontade, o requerido reconheceu a ocorrência da transferência de propriedade, razão pela qual revela-se necessário reconhecer a tradição do veículo em 12/08/2010.
Pois bem.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo de competência estadual previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal e regulado no estado do Tocantins nos artigos 69 em diante do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), senão vejamos: Art. 69.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. [...] Art. 72.
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/1997), estabelece que a obrigação na transferência do veículo nas hipóteses de alienação é do comprador e, subsidiariamente, do vendedor quando aquele que o adquiriu não o faz. In verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, a legislação local estabelece um rol de responsáveis solidários pelos débitos originados da propriedade de bens veiculares, dentre os quais importa mencionar: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Nota-se que a responsabilidade tributária solidária do vendedor na hipótese de ausência de comunicação ao DETRAN foi instituída na legislação estadual em 22/12/2011, por meio da Lei Estadual n° 2.549.
Todavia, o negócio jurídico supramencionado se deu em momento anterior, no qual não havia previsão no Código Tributário Estadual acerca do dever do alienante em recolher o tributo.
Nesse sentido, aplica-se ao caso em tela o disposto na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estipula que "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
IPVA.
VENDA DO VEÍCULO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA - NÃO REALIZADA COMUNICAÇÃO PELO ALIENANTE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 1.118 DO STJ. LEI ESTADUAL ALTERADA APÓS A VENDA DO VEÍCULO - CONDENAÇÃO DEVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O apelado alega que não há encargos tributários pendentes, sendo nítida a ausência de utilidade e necessidade do recurso interposto e o intuito do apelante de protelar o cumprimento da sua obrigação, entretanto, não se sabe em que data ocorreu a alegada quitação, não tendo sido comprovado ainda, o motivo que o impediu de juntar o documento dando conta de tal informação anteriormente.
Além do mais, não resta dúvida de que o recurso também visa desconstituir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Rejeitada preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em sede de contrarrazões.2. No que pertine ao mérito, razão não assiste ao apelante.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.881.788 - SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.118, firmou tese jurídica no sentido de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."3.
Assim, apesar de estar previsto no art. 74, VI, da Lei 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), que é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, este só foi acrescentado a tal dispositivo legal pela Lei nº 2.549 de 22/12/2011; sendo que, antes dessa alteração legislativa, não havia previsão nesse sentido.4.
Logo, versando a demanda sobre alienação de veículo ocorrida no mês de abril de 2011, ou seja, em data anterior à alteração legislativa, não se verifica a responsabilidade do vendedor pelo pagamento do IPVA devido após aquela data.Nesse esteio, como os débitos questionados em nome do vendedor são relativos aos anos de 2019 e 2020, está desobrigado da responsabilidade tributária solidária. 5.
De igual modo, também não merece reforma a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, eis que ante o acolhimento dos pedidos iniciais, restaram vencidos os demandados, havendo a distribuição do ônus sucumbencial entre eles.
E, apesar de o apelante alegar que não poderia ter agido de forma diversa, não sendo devida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, mesmo após ter ciência acerca da venda e tradição do veículo apresenta resistência ao pedido.6.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0037869-96.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 14:00:35) - Grifei.
Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão deduzida na exordial para o efeito de reconhecer a transferência do veículo em favor do requerido Valdeir José Ribeiro e, por consequência, a ausência de responsabilidade do autor pelos débitos originados após 12/08/2010.
II - DA RENÚNCIA DE PROPRIEDADE PELO REQUERIDO Superada a análise acerca da ocorrência da transferência do bem veicular e da responsabilidade pelos débitos tributários, impende apreciar o pedido de renúncia de propriedade formulado pelo requerido.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece em seu art. 1.275 que a propriedade é perdida, dentre outras hipóteses, pela renúncia, senão vejamos: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Outrossim, a Constituição Federal é assente ao dispor que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5°, inciso II, da CF/88).
Destarte, não apenas afigura-se desarrazoado, como também vai de encontro a preceito fundamental, obrigar o requerido a permanecer como proprietário de um bem quando expressamente, no exercício de sua vontade, manifesta a renúncia.
Cumpre esclarecer, neste ponto, que a abnegação ao bem não exime o requerido de eventuais débitos ou obrigações relativas ao veículo em momento anterior à sua manifestação, bem como não o isenta das responsabilidades civis, administrativas e penais se comprovada eventual má-fé no ato; contudo, como alhures mencionado, não pode o Estado atribuir-lhe obrigação a qual a lei não estabeleça.
Destarte, observada a escritura pública de renúncia dos direitos de propriedade do veículo em comento, devidamente registrada no Tabelionato de Notas, que foi instruída pelo requerido no evento 74, DECL2, observa-se a possibilidade de acolhimento do pedido de renúncia.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALIDAÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE.
VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA).
RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DE PERDA DA PROPRIEDADE.
ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DA RENÚNCIA PELO RÉU.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a pretensão autoral se traduz na declaração de inexistência de propriedade através da renúncia do bem móvel, na forma do art. 1.275, inciso II, do CC/02.
Tendo o autor formalizado a renúncia da motocicleta descrita na exordial, por meio da Escritura Pública de Renúncia, lavrada em 18/10/2019. 2.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 134/CTB, o renunciante se mantém responsável pelas multas administrativas e impostos incidentes sobre o bem até a data da citação do réu/Estado do Tocantins, em 30/01/2020, momento em que este tomou inequívoco conhecimento da causa de perda da propriedade (renúncia). 3.
Portanto, possível a renúncia de veículo e, por consequência, a isenção do antigo proprietário da responsabilidade por eventuais débitos relacionados ao bem móvel após a citação do credor (Estado), dando ciência da perda da propriedade do bem. 4.
Reexame Necessário conhecido. 5.
Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0030004-62.2019.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 14:55:46) (Grifei) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL.
FORMA AUTÔNOMA DA PERDA DA PROPRIEDADE.
ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCINDÍVEL PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A perda/renuncia da propriedade móvel possui previsão expressa no Código Civil, em seu art. 1.275, II, sem impor qualquer condição ao titular do direito de renunciar à sua propriedade. 2. - Nos termos do que dispõe o art. 134 do CTB, o autor/renunciante se mantém responsável pelas penalidades atreladas ao bem até o momento da comunicação da renúncia, que, no caso, ocorreu com a citação do ente público nos autos de origem. 3.
Possibilidade de renúncia da propriedade de veículo automotor sem a prévia comunicação da venda/alienação do bem ao órgão de trânsito responsável. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0003634-38.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:25:37) (Grifei) Ademais, como se verifica dos precedentes destacados, é necessário consignar que a responsabilidade do requerido pelos débitos oriundos do automóvel só é afastada a partir da data na qual o Estado do Tocantins teve ciência da renúncia, qual seja 28/08/2024 (Evento 80).
Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, sabidamente, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema a reger a fixação dos honorários advocatícios e demais despesas sucumbenciais fundamenta-se nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Desse modo, a causalidade recai única e exclusivamente em desfavor do próprio requerido, o qual atuou de forma desidiosa ao deixar de transferir o veículo para seu nome e omitir ao DETRAN a renúncia da propriedade do bem.
Anota-se que a Fazenda Pública não possui mecanismos de identificar seus contribuintes se estes não observarem as obrigações acessórias dispostas em lei.
No caso, houve o válido lançamento de multas e tributos em face do requerido, visto a sua desídia em comunicar a modificação da titularidade em tempo hábil ao Departamento Estadual de Trânsito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, bem como HOMOLOGO a renúncia de propriedade formulada pelo requerido no evento 74, PET1, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, com resolução do mérito, lastreada no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: 1) DECLARAR a inexigibilidade em face do autor dos débitos (IPVA, seguro DPVAT, multas de trânsito e outros) referentes ao automóvel "MARCA FIAT/SIENA FIRE, ANO 2005, MODELO 2006, COR PRATA, PLACA LRH 1343, CHASSI 9BD17203763181287, CÓDIGO RENAVAM 860060900", constituídos posteriormente à 12/08/2010, data de tradição do veículo, bem como, observado esse período, DETERMINAR a exclusão do nome do requerente de eventuais cadastros restritivos de crédito e protesto em serventia extrajudicial desde que relacionados à propriedade do veículo; 2) RECONHECER a responsabilidade do requerido VALDEIR JOSE RIBEIRO pelos débitos (IPVA, seguro DPVAT, multas de trânsito e outros) referentes ao veículo supramencionado no período de 12/08/2010 a 28/08/2024; 3) DECLARAR a inexigibilidade, em face do requerido VALDEIR JOSE RIBEIRO, dos débitos referentes ao automóvel "MARCA FIAT/SIENA FIRE, ANO 2005, MODELO 2006, COR PRATA, PLACA LRH 1343, CHASSI 9BD17203763181287, CÓDIGO RENAVAM 860060900", originados a partir de 28/08/2024 (dada de intimação da Fazenda Pública); e 4) DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS que promova a inserção, junto ao sistema utilizado no órgão responsável, dos gravames “CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA”, com objetivo de localizar o proprietário legal do bem veicular "MARCA FIAT/SIENA FIRE, ANO 2005, MODELO 2006, COR PRATA, PLACA LRH 1343, CHASSI 9BD17203763181287, CÓDIGO RENAVAM 860060900"; - Para agilidade desta ordem, AUTORIZO ao (a) Advogado (a) da parte autora a imprimir cópia desta sentença a levá-la a efeito de protocolo junto ao DETRAN, comunicando-se nos autos o efetivo recebimento, não podendo o funcionário do respectivo Órgão recusar recebimento já que em simples consulta processual no site TJTO poderá confirmar a autenticação desta decisão.
Com fulcro no princípio da causalidade, bem como considerando o disposto no art. 87, § 1°, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido VALDEIR JOSE RIBEIRO ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora e do Estado do Tocantins, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa em favor de cada, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. -
04/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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24/05/2025 21:42
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 21:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 14/05/2025 14:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 109
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19/05/2025 08:16
Protocolizada Petição
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17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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14/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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14/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/05/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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14/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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08/05/2025 08:29
Protocolizada Petição
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06/05/2025 08:03
Protocolizada Petição
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05/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/03/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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24/03/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/03/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 13:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 14/05/2025 14:30
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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24/02/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/02/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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23/01/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/01/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:53
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 14:12
Conclusão para decisão
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/11/2024 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/09/2024 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/09/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:43
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2024 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
16/05/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:04
Lavrada Certidão
-
13/05/2024 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/03/2024 18:19
Protocolizada Petição
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11/03/2024 21:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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05/03/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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05/03/2024 17:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/03/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/02/2024 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 09:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 16:38
Conclusão para julgamento
-
03/12/2023 16:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 14:13
Conclusão para julgamento
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24/08/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/07/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2023 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/02/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2023 16:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
12/01/2023 17:33
Conclusão para despacho
-
12/01/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2022 17:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
12/09/2022 13:00
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/08/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:52
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2022 15:18
Conclusão para despacho
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11/08/2022 15:07
Despacho - Mero expediente
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10/08/2022 15:34
Conclusão para despacho
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10/08/2022 15:34
Processo Corretamente Autuado
-
10/08/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3FAZJ)
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10/08/2022 15:28
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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10/08/2022 15:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/08/2022 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2022 14:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/08/2022 12:56
Conclusão para decisão
-
10/08/2022 12:55
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2022 12:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN - TO - EXCLUÍDA
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09/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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