TJTO - 0002031-29.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002031-29.2025.8.27.2737/TO EMBARGANTE: JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSE SEVERINO APARECIDO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados.
Requer que seja recebidos os presentes embargos com efeito suspensivo de modo que seja estagnada, até sentença final, a execução de título extrajudicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 919 e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Pois bem, são três requisitos para que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Não se vislumbra verossimilhança nos argumentos, vez que, não se observa em sede preliminar a flagrante nulidade do título.
Ademais, o requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925).
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808).
Conforme se infere do dispositivo legal, exigisse, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, inexistente tais pressupostos, inadimite-se o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei.
Sobre o assunto, é o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor desde que observados os requisitos do art. 739-A do Código de Processo Civil.
Na espécie, à vista do que está dito no acórdão recorrido, é o que presumidamente aconteceu”. (AgRg no AREsp 5416/SC, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ 17/12/2013, Data da Publicação 15/04/2014).
No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cadastre-se o advogado do embargado nos autos, procedendo-se à sua intimação para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se a parte embargante em 15 dias.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681837, Subguia 104589 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681836, Subguia 104588 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 472,83
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10/06/2025 13:07
Conclusão para despacho
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10/06/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681837, Subguia 5512866
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09/06/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681836, Subguia 5512865
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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08/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:44
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRA - Guia 5681837 - R$ 50,00
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20/03/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRA - Guia 5681836 - R$ 472,83
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20/03/2025 17:57
Distribuído por dependência - Número: 00059401620248272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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