TJTO - 0009344-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009344-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029084-87.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JONISMAR CHAVES DE ABREUADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JONISMAR CHAVES DE ABREU contra decisão que manteve a suspensão da ação originária, até o trânsito em julgado da ação rescisória n. 0000365-07.2025.8.27.2700, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 138, que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O agravante propôs cumprimento de sentença originário contra o ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento em título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos.
O agravante requereu o levantamento da suspensão dos autos originários, sob o fundamento da revogação da liminar concedida na Ação Rescisória nº 0000365-07.2025.8.27.2700 que determinou a suspensão. Decisão agravada: O Juízo de origem manteve a suspensão do cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ação rescisória.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que a decisão de manter a suspensão da execução, mesmo após a improcedência da ação rescisória e a revogação da liminar anteriormente concedida, configura excesso de formalismo, em evidente afronta aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
O agravante afirma que a demora na retomada do cumprimento da sentença lhe causa sérios prejuízos, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja percepção era realizada regularmente até a indevida suspensão.
Pondera que a manutenção da suspensão viola também os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando que o direito ao reajuste foi reconhecido em decisão transitada em julgado.
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, a decisão agravada manteve a suspensão do cumprimento de sentença, sob o fundamento na pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0000365-07.2025.8.27.2700, na qual se discute a validade do título executivo que fundamenta a execução.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o prosseguimento imediato do cumprimento da sentença, antes da estabilização definitiva da decisão proferida na ação rescisória, revela-se medida que afronta a segurança jurídica e a proteção do erário público.
Embora a liminar anteriormente concedida na ação rescisória tenha sido revogada, o mérito da ação rescisória ainda se encontra sujeito a recurso, não tendo ocorrido o trânsito em julgado.
A Fazenda Pública, como sujeito passivo na execução, detém legítimo interesse em assegurar que os pagamentos decorrentes de decisões judiciais sejam realizados apenas após a consolidação definitiva da validade do título executivo.
Importa ressaltar que a liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação rescisória pode gerar risco efetivo e irreversível à Fazenda Pública, caso venha a ser julgado procedente eventual recurso interposto pelo Estado na referida ação.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a liberação de valores de natureza alimentar, se realizada antes da decisão definitiva da ação rescisória, poderá ocasionar prejuízos de difícil recomposição à Fazenda Pública, considerando o elevado valor da obrigação e a vedação à repetição de indébito em hipóteses como a presente.
Ademais, a manutenção da suspensão da execução revela-se medida de cautela processual que visa resguardar o interesse público e o princípio da eficiência administrativa, até que haja decisão definitiva sobre a validade do título executivo judicial.
Portanto, a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória configura elemento relevante que justifica, em análise preliminar, a manutenção da suspensão da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se o Agravado para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. -
18/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/06/2025 17:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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12/06/2025 15:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JONISMAR CHAVES DE ABREU - Guia 5391153 - R$ 160,00
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11/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Número: 00129771120248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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