TJTO - 0039179-35.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 15:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039179-35.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOCILENE MARIA DE SOUSA MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 15:10
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 14:59
Recebido os autos
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01/04/2025 13:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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01/04/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 16:32
Protocolizada Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/01/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/11/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/11/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:12
Conclusão para despacho
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28/10/2024 17:42
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:49
Despacho - Determinação de Citação
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24/09/2024 15:25
Conclusão para despacho
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24/09/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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