TJTO - 0018178-30.2015.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 06:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018178-30.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018178-30.2015.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
INTERESSE PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse processual, diante do valor da demanda inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base exclusivamente na Resolução 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, quando ausente legislação municipal específica; (ii) estabelecer se é aplicável a prescrição intercorrente à presente execução fiscal diante da inércia da exequente e do decurso de tempo sem citação ou penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional de cada ente federado e adotadas previamente medidas administrativas e de cobrança, como tentativa de conciliação e protesto do título.A Resolução 547/2024 do CNJ, ao indicar o valor de R$ 10.000,00 como referência para extinção por ausência de interesse processual, expressamente ressalva a competência de Estados e Municípios para fixarem valores distintos mediante legislação própria, o que não foi demonstrado pelo Município apelante no caso concreto.Ainda que ausente lei municipal definindo valor diverso, a extinção da execução com base no art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 pressupõe inércia da parte exequente por mais de um ano e ausência de citação do devedor ou localização de bens, hipóteses não caracterizadas no presente feito, pois houve apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa executada e sequer se realizou diligência para tentativa de penhora, de modo a se poder afirmar a inexistência de patrimônio passível de constrição.Não obstante a inadequação da extinção por ausência de interesse de agir, restou caracterizada a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de atos úteis à satisfação do crédito por mais de seis anos, sem localização do devedor ou constrição de bens, mesmo após reiteradas intimações, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (Tese 568).A reiteração de pedido de diligências infrutíferas, bem como, o descumprimento de ordem judicial de indicação de bens, reforça a caracterização da prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento de ofício da extinção do feito com resolução do mérito.Pelo princípio da causalidade, é devida a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A Resolução 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1.184 do STF autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, desde que não contrariada a competência legislativa do ente federado e preenchidos os requisitos pre
vistos.A apresentação de exceção de pré-executividade pelo devedor afasta o requisito de ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.A prescrição intercorrente configura-se quando, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrer o prazo legal sem realização de atos úteis à satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.520, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.03.2023 (Tema 1.184); STF, RE 1.101.728, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 18.12.2019 (Tema 109); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tese repetitiva); STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 18.02.2020; STJ, Tese 568; TJ-MG, Ap.
Cív. 00108978220058130549, Rel.
Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 15.10.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. 00541504320128260346, Rel.
Castro Figliolia, j. 22.07.2024; TJ-MG, AC 10024107077950001, Rel.
Fábio Torres de Sousa, j. 04.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a ausência de interesse processual, porém, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pondo fim à ação executiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 493
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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