TJTO - 0011350-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011350-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000547-21.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)AGRAVADO: LUIZA CARNEIRO PINHEIROADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória (evento 05), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Itacajá, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA originária epigrafada, proposta por LUIZA CARNEIRO PINHEIRO em desfavor da parte agravante e OUTRA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a instituição requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a SUSPENSÃO DA COBRANÇA do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em prol da parte requerente, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC, bem assim, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada. Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada sob o argumento de que descontos indevidos estavam sendo efetivados no benefício de aposentadoria da parte autora, creditada no Banco Bradesco.
Que ao verificar o extrato de empréstimos consignados do INSS, constatou que não há contratos ativos.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada da existência de um seguro de vida em seu nome, o qual jamais contratou ou autorizou.
Que os descontos, realizados pela seguradora MBM Previdência Complementar, iniciaram-se em 26/01/2022 e seguiram até 26/11/2024, totalizando R$ 2.510,40 (dois mil quinhentos e dez reais e quarenta centavos).
Que não houve qualquer consentimento da autora, que nunca forneceu documentos, nem constituiu procurador.
Tais descontos têm causado prejuízos financeiros e transtornos emocionais à autora, pessoa hipossuficiente, comprometendo seu orçamento mensal.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo deferiu pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a instituição requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a SUSPENSÃO DA COBRANÇA do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em prol da parte requerente, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC (evento 5, autos originários).
Aduz o recorrente, que não pode o Juízo Singular antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a resposta da defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão, art. 300, § 3º do CPC.
Sustenta que o conjunto probatório produzido pela parte agravada se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.
Ademais, a parte agravada não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Registra que não detém legitimidade passiva, pois figura como mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida, de modo que somente a MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - beneficiária dos descontos -, tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido.
Salienta que o prazo para cumprimento da ordem é exíguo e o quantum de multa se afigura desarrazoado.
Ressalta que a aplicação de multa diária por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.
Pugna pela concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4.
Requer a redução do valor da multa diária e o teto limite cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, com periodicidade mensal da multa, com prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, acaso se entenda pela manutenção da medida liminar (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Não há falar em ilegitimidade passiva do banco sob argumento de mero prestador de serviços financeiros, pois que necessária a verificação da empresa contratante do serviço e comprovação de que não participou do negócio jurídico, cuja habilitação autorizou os descontos perpetrados em conta de titularidade da autora da ação.
Segundo se depreende dos autos, a pretensão liminar da parte agravante cinge-se na suspensão dos descontos perpetrados em conta bancária com a rubrica MBM PREVIDENCIA PRIVADA, sob a escusa de não ter contratado o serviço.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que razão assiste à parte recorrente, uma vez que dos argumentos trazidos pela parte autora, ao menos a priori, não se pode concluir pela ilegitimidade da contratação, tampouco pela existência de risco de lesão decorrente dos descontos.
Com efeito, dos elementos de prova trazidos aos autos, não há prova eficiente à respaldar os argumentos de descontos indevidos e, por conseguinte, escorar a suspensão destes.
In casu, a decisão impugnada foi proferida antes da citação da parte adversa, de modo, que por medida de cautela, impositiva sua desconstituição até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação originária.
Insta consignar, por fim, que eventual valor pago a maior pela parte autora poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato.
Ex positis, DEFIRO a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão fustigada, até o julgamento do mérito recursal.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ora agravada, para querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 19:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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