TJTO - 0000208-61.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECRI -> TJTO
-
16/07/2025 15:55
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 11:28
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
07/07/2025 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000208-61.2022.8.27.2725/TO RÉU: MARIA DO REMÉDIO SILVA FOLHAADVOGADO(A): CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB GO060956) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de IVALDO LOPES DO NASCIMENTO e MARIA DO REMÉDIO SILVA FOLHA, nos autos qualificados, imputando-lhes a conduta típica descrita nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal Narra a exordial peça acusatória que: “...Consta no caderno inquisitorial que nos 18 ou 19 de julho de 2013, na residência dela, situada na Rua João Ribeiro, s/no, setor Aeroporto, Lajeado/TO, pertencente a senhora Tereza Pereira da Fonseca, os nacionais IVALDO LOPES DO NASCIMENTO e MARIA DO REMÉDIO SILVA FOLHA, durante o repouso noturno, mediante destruição ou rompimento de obstáculo ingressaram no imóvel e subtraíram coisa alheia móvel, 02 cartões do Banco Bradesco, Agência 0262, conta corrente 857172-4 e do valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).
Posteriormente em termo de declarações a vítima também acrescentou ao produto do furto os objetos: cobertores, toalhas, pentes, caixas de creme dental, condicionadores de cabelos, calcinhas, frascos de colônias e desodorantes.
Emerge dos autos que durante a ação criminosa o referido imóvel encontrava-se fechado e os autores após arrombarem a porta e consumarem a subtração dos referidos objetos, se evadiram do local.
Durante as investigações policiais militares localizaram partes dos objetos com os acusados e constataram que eles também são os autores de outro furto na "Sorveteria da Flor".
Também foram inquiridos o filho e o sobrinho da vítima Vilmar Fonseca da Costa e Esivaldo Gomes de Sousa que ratificaram as informações sobre a materialidade do delito em tela, ao informarem que visualizaram a porta da residência da vítima danificada.
Ainda, Vilmar atribuiu as coautorias do furto aos investigados Ivaldo Lopes do Nascimento e Maria do Remédio Silva Folha.
A testemunha Manoel de Jesus de Sousa Ferreira afirmou que no dia 25 de julho de 2013, foram apreendidos na casa do casal Ivaldo L e Maria, juntamente, com o produto do furto, ocorrido na “Sorveteria da Flor", o produto do furto em tela, tais sejam: 04 caixas de creme dental; 01 frasco de condicionador de cabelos; 04 pentes; 03 calcinhas; 01 toalha; 01 cobertor; 02 colares com pingentes; 01 aparelho de telefone celular; 01 frasco de refrigerante Coca-Cola vazio; 01 carteira masculina; 01 lima; 01 alicate; 01 talhadeira.
Os investigados confessaram a coautoria das infrações aos agentes.
Devidamente interrogados, IVALDO LOPES DO NASCIMENTO e MARIA DO REMÉDIO SILVA FOLHA confessaram ter subtraído da residência de Tereza Pereira da Fonseca: o valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), 02 frascos de perfumes, 01 coberta, 02 frascos de creme dental, 01 frasco de condicionador de cabelos e 01 toalha.
Confessaram ainda as coautorias dos delitos na "Sorveteria da Flor".
A perícia o avaliou os produtos furtados na "Sorveteria da Flor" e na residência de Tereza Pereira da Fonseca, posteriormente recuperados, no total de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais)...” A denúncia foi recebida em 04/02/2022, por haver substrato mínimo para a persecução penal (evento 03). Após regularmente citada Maria do Remédio Silva Folha apresentou resposta aos termos da acusação (evento 56).
Nos termos do artigo 80 do CPP determinou-se a separação do processo relativamente ao réu Ivaldo Lopes do Nascimento, prosseguindo-se neste mesmo feito a ação penal somente em relação à ré Maria do Remédio Silva Folha (evento 63).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 20/08/2024, por meio do sistema de gravação magnética audiovisual, através de videoconferência, procedendo-se as oitivas da vítima Tereza Pereira da Fonseca e das testemunhas Vilmar Fonseca da Costa e Manoel de Jesus de Sousa Ferreira, interrogando-se a ré (evento 91).
Encerrada a instrução, não havendo requerimentos por diligências, as partes apresentaram as suas ulteriores alegações, em que o nobre representante do Ministério Público pugnou pela condenação da acusada conforme a adequação típica contida na prefacial (evento 91).
Já a defesa de Maria do Remédio Silva Folha requereu-lhe a absolvição por negativa de autoria e inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo legal e a fixação de regime menos rigoroso para o início do cumprimento da reprimenda, com o afastamento da qualificadora e da causa de aumento de pena insertas na denúncia (evento 102). É, em síntese, o relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa a acusada Maria do Remédio Silva Folha a conduta típica descrita nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nulidade para declaração de ofício ou preliminares a serem analisadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
A materialidade do furto exordialmente descrito está comprovada através do boletim de ocorrência policial, do auto de exibição e apreensão, do termo de restituição, dos termos de declarações e dos laudos periciais contidos no evento 01, itens 01 e 02, do Inquérito Policial nº 0001355-61.2014.827.2739.
Da mesma forma a autoria restou configurara através da prova oral colhida em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. A vítima Tereza Pereira da Fonseca relatou que saiu de sua residência no final da tarde, retornando apenas no dia seguinte, constatando que o imóvel havia sido arrombado com diversos objetos subtraídos, parte dos quais lhe foram posteriormente restituídos.
Informou, ainda, que alguns desses objetos foram localizados na residência de Maria do Remédio, pessoa que conhecia da cidade de Lajeado.
O informante Vilmar Fonseca da Costa declarou não se recordar dos fatos em razão do tempo decorrido.
Alegou que a residência de sua mãe foi arrombada, não sabendo identificar os autores do delito.
A testemunha Manoel de Jesus de Sousa Ferreira relatou que o furto ocorreu durante o período noturno, tendo obtido, no dia seguinte, imagens das câmeras de segurança de um supermercado nas proximidades.
Informou que tanto Maria quanto Ivaldo foram reconhecidos por meio das referidas imagens quando, em diligências, uma televisão foi localizada em posse de Maria.
Segundo o depoente, na ocasião, Maria e Ivaldo confessaram a prática delitiva.
A acusada do Remédio Silva Folha, em seu interrogatório, utilizou-se do direito constitucional de permanecer em silencio.
Por essa razão, estando inconteste a materialidade e a autoria, a condenação da acusada Maria do Remédio Silva Folha é medida que se impõe. Não há qualquer dúvida que o furto ocorreu durante o período de repouso noturno.
Todavia, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: a tese já se adequou ao entendimento do Colegiado no Tema 1.087, no qual se decidiu que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do crime. Assim é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Por outro lado, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes se evidenciaram nos autos, fato comprovado pelo depoimento de Manoel de Jesus de Sousa Ferreira, aliado aos laudos periciais do evento 01 do Inquérito Policial respectivo, caracterizando-se, assim, a existência das majorantes previstas nos incisos I e IV, do § 4º, do artigo 155, do CPB.
Entrementes, diante das circunstâncias fáticas do caso, reconheço a possibilidade de se considerar, na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, o fato de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2.
A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º) ( REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.).
Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e, também, como informações complementares à ementa do referido julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). (STJ - AgRg no HC: 831239 PE 2023/0204848-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).
Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que a acusada Maria do Remédio Silva Folha é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que a isente de pena.
O fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando a acusada amparada por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia e CONDENO a acusada MARIA DO REMÉDIO SILVA FOLHA, nos autos qualificada, como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a pena da acusada, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, do Código Penal.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do CPB: 1- A culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta é elevada, pois a acusada praticou o delito em período de repouso noturno, durante a madrugada, quando não havia ninguém na casa da vítima, indicando maior grau de censurabilidade em seu comportamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 831239 PE 2023/0204848-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023); 2-antecedentes: os antecedentes criminais são imaculados; 3-conduta social: presume-se boa já que não foram trazidos para os autos elementos que a comprometessem; 4-personalidade da agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade; 5-motivos, circunstâncias e consequências do crime: são inerentes ao tipo penal violado; 6-comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, considerando que somente uma é desfavorável à ré Maria do Remédio Silva Folha (culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que declaro definitivas, à ausência de circunstâncias outras que possam alterá-las. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas.
Tendo em vista a situação econômico-financeira da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no País à época do fato, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, na forma do artigo 33, “caput” e seus §§ 2º e 3°, do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CPB), quais sejam: · A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a ré, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa diária de condenação, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do artigo 46, § 3º, do CPB. · A segunda pena restritiva de direito consistirá em interdição temporária de direitos, também pelo mesmo período, nas seguintes modalidades: não frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e similares ou qualquer outro lugar em que se comercialize bebidas alcoólicas; não se ausentar do distrito do juízo da execução sem a devida autorização judicial; comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses, para informar e justificar suas atividades.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar-se em sursis.
Faculto a ré o direito de aguardar o prazo de eventual recurso de apelação em liberdade em virtude da modalidade da condenação. Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que a questão poderá ser melhor analisada no juízo cível, caso haja interesse da vítima. Publicada pelo sistema e-proc, intimem-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, determino sejam adotadas pela Escrivania as seguintes providências: I – lance-se o nome da ré Maria do Remédio Silva Folha no rol dos culpados; II – formem-se os autos de Execução Penal; III – procedam-se as comunicações previstas na Consolidação Geral das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins; IV - após, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Isento a acusada do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Miracema do Tocantins – TO, data e horário certificados pelo sistema. -
27/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
27/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/06/2025 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 27/06/2025 12:45:51)
-
27/06/2025 12:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/03/2025 13:59
Conclusão para julgamento
-
27/02/2025 13:29
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/02/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 20/08/2024 15:30. Refer. Evento 68
-
20/08/2024 12:52
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
06/08/2024 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2024 16:36
Juntada - Outros documentos
-
29/07/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/07/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
-
22/07/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/07/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/07/2024 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
-
19/07/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
19/07/2024 15:05
Expedido Ofício
-
19/07/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 19/07/2024 15:03:37)
-
19/07/2024 14:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
19/07/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
19/07/2024 14:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
19/07/2024 14:42
Lavrada Certidão
-
19/07/2024 14:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/07/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 13:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 20/08/2024 15:30
-
11/06/2024 18:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/03/2024 14:38
Conclusão para decisão
-
25/03/2024 13:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IVALDO LOPES DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00006419420248272725
-
25/03/2024 10:59
Decisão - Outras Decisões
-
05/12/2023 12:29
Conclusão para decisão
-
05/12/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/12/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2023 16:38
Conclusão para decisão
-
14/11/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:14
Publicação de Edital
-
29/06/2023 17:44
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2023 12:27
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/06/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/06/2023 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 14:56
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 14:55
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
16/05/2023 13:35
Juntada - Informações
-
16/05/2023 13:07
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
12/05/2023 13:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/04/2023 13:14
Lavrada Certidão
-
13/04/2023 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2023 14:22
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
26/09/2022 13:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2022 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2022 14:20
Juntada - Informações
-
19/08/2022 14:16
Juntada - Informações
-
15/08/2022 12:44
Juntada - Outros documentos
-
12/08/2022 16:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2022 16:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/08/2022 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 11/08/2022 17:55:42)
-
11/08/2022 17:52
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
11/08/2022 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2022 17:52
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
03/06/2022 17:37
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2022 15:07
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:30
Lavrada Certidão
-
19/05/2022 17:29
Juntada - Informações
-
08/03/2022 17:38
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2022 12:02
Conclusão para despacho
-
04/03/2022 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 16:39
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 15:32
Conclusão para despacho
-
15/02/2022 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEMAN -> TOMIR1ECRI
-
15/02/2022 17:39
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:24
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
04/02/2022 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRCEMAN
-
04/02/2022 14:38
Expedido Mandado
-
04/02/2022 14:15
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
28/01/2022 16:50
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 16:00
Distribuído por dependência - Número: 00013556120148272739/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008562-58.2025.8.27.2729
Jaciara Borges Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0008817-16.2025.8.27.2729
Maria Silvandira Alves Braga
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0011469-12.2024.8.27.2706
Vanda Lucia Santana Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2024 16:50
Processo nº 0006287-45.2024.8.27.2706
Marcia Silva Campos
Maria Margareth Pereira da Silva Cirquei...
Advogado: Cicero Gomes Correia Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 21:56
Processo nº 0009027-67.2025.8.27.2729
Patricia Ferreira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54