TJTO - 0011348-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011348-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)AGRAVADO: FLAVIA SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por SER EDUCACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá, na ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência.
Ação de origem: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por FLÁVIA SOUSA RODRIGUES, regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Farmácia pela UNINASSAU desde 2020.
A Autora alegou ter cumprido mais de 85% da carga horária do curso e ter sido aprovada em concurso público para o cargo de farmacêutica no Município de Colinas do Tocantins.
Sustentou que solicitou à instituição de ensino a antecipação de disciplinas pendentes de estágio supervisionado e a emissão de declaração de conclusão de curso e diploma, o que foi indeferido pela Ré, gerando risco de perda da vaga no concurso.
Decisão: O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a instituição de ensino providenciasse, no prazo de 24 horas, a aplicação de avaliações específicas referentes às disciplinas de estágio supervisionado IV, V e VI, e, uma vez aprovado o aproveitamento, emitisse declaração de conclusão de curso e diploma, mesmo sem colação formal de grau, sob pena de multa diária (evento 36, DECDESPA1, autos de origem).
Recurso: Inconformada, a instituição de ensino interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal ativa, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida afronta a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e contraria diversas normas do Ministério da Educação que exigem o cumprimento integral da carga horária e das disciplinas, em especial os estágios supervisionados, como condição para emissão do diploma.
A Agravante argumenta ainda que a Autora assumiu os riscos ao participar de concurso sem estar habilitada e que a decisão impõe obrigação ilegal à instituição. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 e no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os fundamentos apresentados pela parte agravante demonstram, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à irregularidade da determinação judicial que lhe impôs o dever de submeter aluna ainda matriculada a avaliação extraordinária para fins de antecipação de conclusão do curso superior em Farmácia e emissão de diploma, mesmo diante do não cumprimento da integralidade da carga horária curricular e da conclusão das disciplinas obrigatórias de estágio supervisionado.
A Constituição Federal, em seu artigo 207, garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que a ingerência judicial deve se restringir a casos excepcionais de ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, o que, em princípio, não se evidencia nos autos.
Conforme consta dos autos, a Agravada permanece com pendências acadêmicas em quatro disciplinas obrigatórias de estágio supervisionado, tendo sido matriculada em apenas três delas no segundo semestre de 2025 (evento 1, ANEXO5).
O histórico escolar e o regulamento interno da Instituição agravante, juntados ao feito, comprovam que não houve cumprimento integral da matriz curricular exigida para expedição do diploma.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) em seu artigo 47, §2º, permite a abreviação de curso mediante extraordinário aproveitamento nos estudos, desde que observado procedimento específico, o qual, de acordo com o Regulamento para Aproveitamento Discente Extraordinário da Instituição recorrente, não se aplica a disciplinas práticas, de estágio, TCC ou monografia.
Tal vedação está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1º do referido regulamento (evento 1, ANEXO4): Art. 1º.
Os alunos, com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, designada por portaria da Direção/Reitoria, terão direito a reduzir a duração do seu curso, de acordo com as normas contidas no presente Regulamento.
Parágrafo Único.
As disciplinas relacionadas ao Estágio, Práticas Profissionais, Trabalho de Conclusão de Curso ou de Monografia não são objetos de avaliação de extraordinário aproveitamento de estudos.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido que a convocação para posse em cargo público, embora relevante, não autoriza a supressão de requisitos acadêmicos legalmente estabelecidos, tampouco legitima a antecipação da colação de grau sem a conclusão regular do curso superior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DA AUTORA NO CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS CURRICULARES PARA A CONCLUSÃO DO CURSO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise do presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada de urgência requestada em primeiro grau e não na incursão no mérito da ação originária. 2.
A Lei nº 14.040/2020 permite que as instituições antecipem a conclusão dos cursos superiores de medicina desde que cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, contudo tal premissa é uma faculdade possibilitada à instituição de ensino e não uma obrigação. 3.
Verifica-se que a agravante não preenche os requisitos curriculares para a conclusão do curso de medicina exigidos pela instituição de ensino superior, porquanto extrai-se do documento colacionado no evento 1 ANEXO10 a pendência de aprovação da parte agravada em várias disciplinas. 4.
Nessas condições, imperioso reconhecer que se afiguram plausíveis as assertivas da decisão vergastada, no sentido de que a medida colimada (antecipação da colação de grau) não se mostra devida nas condições pleiteadas.
Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 5.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004696-03.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023) (g.n.) O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria exiguidade do prazo fixado na decisão agravada para cumprimento das obrigações impostas à instituição de ensino, com a ameaça de aplicação de multa coercitiva diária e possíveis consequências administrativas, legais e institucionais, caso descumpra norma educacional vinculante.
Desse modo, a urgência é patente e recomenda a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para preservar a legalidade do processo formativo e o interesse público na correta e segura formação de profissionais da saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida (processo 0000650-68.2025.8.27.2742/TO, evento 4, DECDESPA1), até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 16:54
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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17/07/2025 15:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 24, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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