TJTO - 0011358-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011358-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020888-50.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA, em face da decisão proferida no evento 13 – (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 0020888-50.2025.827.2729/TO proposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO HONDA S/A, ora agravado, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. Consta nos autos originários que o recorrente ao ajuizar a Ação Originária, pugnou dentre outros pedidos, pela concessão do benefício da assistência judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Na decisão objurgada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no seguinte entendimento: “DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte demandante aforou o presente Pedido de Obrigação de Fazer c/c Reestabelecimento Contratual, Danos Morais e Materiais e Nulidade de Reajuste c/c Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO HONDA S/A., pelos motivos e fundamentos aduzidos na inicial.
Por isto, este Juízo, no evento 7, DESP1 determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros.
No evento 11, PET1, a parte autora reiterou seu pedido de Justiça gratuita, sem, contudo, juntar os documentos requisitados por este Juízo. Relatados, DECIDO.
Data venia, este Juízo apenas tem determinado a intimação da parte requerente para comprovar seu estado de hipossuficiência em razão da insuficiência dos documentos trazidos ao Juízo.
Isto porque, a míngua de demonstração do seu estado de hipossuficiência, prejudica a análise do pedido e se realmente se encaixa como pessoa juridicamente pobre, basta só comprovar e de uma vez por toda a questão restará decidida, pois quem "nada tem a ocultar" busca meios de provar seu alegado direito, no caso, o direito á assistência judiciária gratuita.
Com efeito, sem documentos comprobatórios não há como este Juízo exarar decisão efetiva a respeito, uma vez que a concessão não se estaria sendo real com a situação econômica atual do autor.
O processo e no processo, há que ser efetivo, vigorando o princípio da boa-fé processual - art. 5º. Conforme este Juízo já consignou em outras oportunidades: o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes . Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento. (Autoria do subscritor) Com efeito, diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88).
Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3 - Pode o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos do processo, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva (art. 5º, LXXIV, CR). Não se trata de puro fato negativo, mas redutível a afirmativo contrário e, portanto, plenamente suscetível de prova.
E, principalmente: não cabe interpretação da Constituição sob os ditames da Lei de Assistência Judiciária - ainda que recepcionada - mas o inverso. 4 - Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, nem realizado o preparo inicial, apesar de regularmente intimado o Autor para tanto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.002247-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2016, publicação da súmula em 29/07/2016. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15) - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ART. 99, §2º, DO CPC - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). - Contudo, tal regra não absoluta, visto que comporta exceções, podendo o juiz, diante de elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, indeferir a gratuidade judiciária, devendo, antes disso, determinar a comprovação dos rendimentos auferidos (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, precedente deste Tribunal firmado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. - Caracterizado o descumprimento da diligência determinada de ofício, a fim de que a parte comprovasse sua real condição financeira, reputa-se correto o indeferimento da justiça gratuita. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI A - ART. 99, §3°, CPC/2015 -INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES: INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". - O juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015).
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.16.004054-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 19/07/2016.
Cumpre destacar, que a Justiça Gratuita não reflete tão somente nas chamadas despesas processuais, mas também nos eventuais HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ademais, são de natureza TRIBUTÁRIA e, portanto, de ordem pública, podendo e devendo o Juízo fiscalizar rigorosamente seu recolhimento.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la, outro caminho não há senão o indeferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e baixa eletrônica do feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. (...)”.
Inconformado com o teor desta decisão o Autor interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la modificada.
Em suas razões recurais alega o recorrente que propôs a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuias c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais por haver celebrado com a agravada um contrato de financiamento com taxas abusivas.
Menciona que o valor cobrado pelo agravado é fruto de ilicitudes e abusividades de cláusulas contratuais, que tornam o contrato mais oneroso do que o permitido em lei.
Explana que na referida ação postulou pela concessão da Gratuidade da Justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais.
Consigna que nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça”.
Pontua que a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, o qual garante acesso à justiça a todos, razão pela qual diante dos fatos, e das provas, deve ser deferida a justiça gratuita ao recorrente.
Sustenta que a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 99, § 4º, do CPC/2015.
Ressalta que apesar de haver se comprometido a pagar um valor alto a título de prestação mensal, tal condição não afasta a hipossuficiência financeira do agravante, tendo em vista que no momento em que firmou o contrato apresentava condições de pagar, entretanto, em razão da grave crise financeira enfrentada atualmente não consegue mais honrar com o pagamente de suas contas.
Enfatiza que “a concessão do benefício da Gratuidade de justiça é corolário do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito e tem previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Republicana, que tem por objeto assegurar ao homem, um mínimo de direitos que devem ser respeitados de forma a valorizar e preservar o ser humano.” Verbera que se mantida a decisão objurgada gerará prejuízos irreparáveis ao Autor.
Termina pugnando pela atribuição de efeito suspensivo a decisão rechaçada, ou a concessão da tutela antecipada para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a gratuidade de justiça ao Agravante.
Por fim, pugna pela condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da causa.
Colaciona aos presentes autos, os documentos acostados no evento 1 e os relativos ao feito originário Nº 0020888-50.2025.827.2729/TO.
Distribuídos, por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento 1). É a síntese do necessário. DECIDO.
O recurso é próprio, uma vez que opugna decisão interlocutória, é tempestivo, eis que manejado dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1003, § 5º do CPC/2015, e o preparo deixou de ser realizado por estar sendo discutida a gratuidade da justiça, razão pela qual, acolho o presente recurso.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Assim sendo, observa-se que o objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Com efeito, verifica-se que pretende o ora recorrente com o presente agravo, reformar a decisão lavrada pelo Douto Juiz “a quo” no evento 13, dos autos originários, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Em que pesem os argumentos suscitados pelo recorrente, entendo que assiste razão ao Douto Magistrado Singular, haja vista que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que embora a agravante tenha sido intimado para comprovar que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, não apresentou os documentos comprobatórios que foram requisitados pelo Magistrado Singular.
Sendo assim, não se vislumbra nos autos nenhuma situação de precariedade econômica financeira, não atendendo assim, aos requisitos legais de hipossuficiência para respaldar a concessão do benefício da justiça gratuita, ora pleiteado.
Deste modo, não se pode olvidar que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com às custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1003427, 07029398120168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, j. 21/03/2017).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido.
E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Caso em que a prova dos autos é insuficiente para a constatação da hipossuficiência do autor.
Precedentes do TJ/RS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-45, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2017) Sobreleva-se ainda, que não obstante haver sido alegado, os documentos anexados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira arguida pelo Agravante, razão pela qual não há como ser concedida a gratuidade da justiça ora pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo mantendo incólume a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado (BANCO HONDA S/A) para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. -
17/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5392791 - R$ 160,00
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17/07/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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