TJTO - 0000047-83.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000047-83.2015.8.27.2729/TO APELADO: DAVI RODRIGUES PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos da ação declaratória ajuizada por DAVI RODRIGUES PEIXOTO.
Na origem, a parte Autora pleiteou a abstenção, por parte do ESTADO DO TOCANTINS, da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão de energia elétrica (TUST) referente à sua unidade consumidora (evento 1, INIC1, autos originários).
A sentença recorrida, ratificando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao ente público a abstenção de cobrança do ICMS sobre o valor correspondente ao uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) referentes à unidade consumidora nº 11755895 (evento 48, SENT1, autos originários). Em suas razões, a Fazenda Pública Estadual defende, em suma, ser a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica fases indissociáveis e integram a base de cálculo do ICMS.
Argumenta que a energia elétrica é considerada mercadoria para fins de tributação, e sua comercialização está sujeita ao ICMS, incluindo todos os custos associados à transmissão e distribuição.
Alega que a manutenção da sentença recorrida traz risco de dano inverso, prejudicando o Estado e os Municípios.
Requer, portanto, a reforma integral da sentença para aplicar o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a exigibilidade do ICMS sobre as operações de energia elétrica, incluindo as tarifas de transmissão e distribuição (TUSD e TUST).
Subsidiariamente, pugna pelo provimento parcial do apelo para redistribuir o ônus da sucumbência. (evento 79, APELAÇÃO1, autos originários).
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo interposto (evento 82, CONTRAZ1, autos originários).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela não intervenção (evento 6, MANIFESTACAO1, presentes autos). É a síntese do necessário. Decido.
I – ADMISSIBILIDADE Inicialmente, diante da interposição de recurso voluntário pelo ESTADO DO TOCANTINS, deixo de conhecer da remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte do Recorrente, legitimidade, interesse processual, isenção quanto ao recolhimento do preparo e impugnação específica dos termos da sentença recorrida. II – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos da ação declaratória ajuizada por DAVI RODRIGUES PEIXOTO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.163.020, no Tema nº 986, decidiu, por unanimidade, que as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Isso se aplica quando essas tarifas são cobradas na fatura de energia como um encargo pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (que pode escolher seu fornecedor de energia) ou cativo (que não pode escolher).
Vejamos a tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986) Além disso, houve uma modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp n.º 1.163.020 pela Primeira Turma do STJ.
Assim, ficou decidido que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão, as decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia permanecem válidas.
Logo, permite que eles recolham o ICMS sem incluir TUSD e TUST na base de cálculo, sem a necessidade de depósito judicial.
Após essa data, essas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
No entanto, a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes que: a) não ajuizaram ação judicial; b) ajuizaram ação judicial, mas não obtiveram tutela de urgência ou evidência, ou cujas tutelas foram cassadas ou não estão mais vigentes e c) ajuizaram ação judicial onde a tutela de urgência ou evidência foi condicionada a depósito judicial.
Para processos com decisões transitadas em julgado, a análise deve ser feita caso a caso pelas vias judiciais adequadas.
Na hipótese, houve concessão de tutela de urgência em data anterior a 27/03/2017 (evento 7, DECLIM1, autos originários).
Em relação a modulação dos efeitos do precedente qualificado, embora já tenha deliberado em sentido contrário, limitando a suspensão da cobrança até 27/03/2017, revendo o tema concluí que a legitimidade do pagamento é devida somente após a publicação do acórdão paradigma. Ou seja, considerando que tanto a ação quanto a tutela provisória concedida são anteriores a 27/03/2017, é permitido o recolhimento do ICMS sem incluir TUST/TUSD na base de cálculo até a publicação do acórdão paradigma em 29/05/2024.
Após essa data (29/05/2024), mesmo os contribuintes com tutela provisória favorável devem incluir TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Destarte, de rigor o provimento parcial do apelo para, em observância à modulação dos efeitos imposta no julgamento do Tema 986 pela Corte da Cidadania, reconhecer a ilegitimidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS até a data de 29/05/2024.
III – JULGAMENTO MONOCRÁTICO O preâmbulo da Carta Magna de 1988, ainda que não tenha força normativa, apresenta as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas do Estado que inaugura, servindo, dessa forma, como orientação interpretativa do texto constitucional.
Neste sentido, convém destacar a passagem do preâmbulo da Constituição Federal que estabelece como propósito da República Federativa do Brasil “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.
Ademais, além de constar do preâmbulo constitucional, a segurança, conceito amplo que abarca em si a segurança jurídica, encontra-se consignada no caput do art. 5º da Carta Magna.
Dessa forma, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ordenamento jurídico deve ser certo, estável e previsível, a fim de que seja garantida a segurança jurídica a todos os cidadãos.
A título de exemplo, ensina José Afonso da Silva: [...] a segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.
Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133).
No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Por sua vez, objetivando garantir o atendimento das premissas acima expostas, o legislador elencou, dentre diversas incumbências, a possibilidade do relator realizar o julgamento monocrático do mérito de recursos, quando a demanda caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (g.n.) Segundo a doutrina, a possibilidade de julgamento monocrático de mérito dos recursos representa verdadeiro avanço do processo civil nacional, uma vez que, além de ensejar maior segurança jurídica, facilita a resolução de demandas repetitivas pelos órgãos julgadores, garantindo, assim, mais celeridade aos jurisdicionados.
Nesse sentido: O intuito do recurso é a existência de um julgamento colegiado, mas com a quantidade de processos que se acumulam nos Tribunais, as matérias repetidas, ações idênticas e parâmetros pacificados adotados pelos julgadores e seus órgãos fracionários, dentre outras hipóteses, possibilitam a facilitação da reprodução do entendimento do colegiado ou de Tribunais Superiores por um só membro do colegiado, o relator do processo.
Uma evidente economia temporal.
A atividade do relator quando utiliza a decisão monocrática está em substituir e representar o colegiado.
A decisão do relator, mesmo sozinho, mesmo monocrática, equivale a uma resposta judicante do Tribunal para todos os efeitos, inclusive o substitutivo.
Sem recurso dessa decisão, é essa a decisão que valerá, em regra, no processo. (LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 84) Atentando-se para tais considerações, é possível constatar que o recurso em epígrafe preenche os requisitos para julgamento monocrático do seu mérito, uma vez que as razões de decidir encontram-se fundamentadas na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DO TOCANTINS em epígrafe para, nos termos do que dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, reformar a sentença recorrida tão somente para o fim de limitar a ilegitimidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS do deferimento liminar em 27/01/2015 (evento 7, DECLIM1, autos originários) até a data de 29/05/2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Incabível a redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a parte Autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 08:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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30/06/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/06/2025 13:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/06/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/06/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:13
Despacho - Mero Expediente
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16/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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