TJTO - 0001398-18.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001398-18.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001398-18.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ELIAS RODRIGUEZ LEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB BA017205)APELADO: ARIONALDO LEME DE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
O autor alegou ser proprietário do imóvel denominado Rio de Areia, Lote 51, Fazenda Atlantic City, Dianópolis/TO, e que a alienação ao réu teria ocorrido mediante uso de procuração falsa.
Aduziu jamais ter outorgado poderes ao réu ou a terceiros para firmar o negócio jurídico.
Requereu, assim, a anulação da escritura.
O réu alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a procuração utilizada para a alienação do imóvel rural era falsa; (ii) estabelecer se o negócio jurídico é nulo ou anulável por vício de consentimento ou ausência de requisitos legais de validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico só pode ser invalidado mediante comprovação cabal de vício, conforme previsão dos arts. 166, 171 e 104 do Código Civil, o que não foi atendido nos autos.O autor não se desincumbe do ônus de provar a falsidade da assinatura ou da procuração, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, mesmo após ter sido oportunizada a produção de provas, inclusive perícia, a qual não foi requerida.A ausência de produção de prova técnica impede a formação de juízo de certeza sobre a existência de vício, tornando inviável o reconhecimento de nulidade ou anulabilidade da escritura de compra e venda.A sentença de extinção sem resolução de mérito em ação anterior (nº 0001413-94.2018.8.27.2716) não obsta o julgamento do mérito nesta ação, mas reforça a desídia do autor na busca pela comprovação dos fatos alegados.A jurisprudência do TJTO consolida o entendimento de que, ausente prova de má-fé do adquirente e de vício de consentimento, deve ser preservada a validade do negócio jurídico formalizado por instrumento público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de negócio jurídico formalizado por escritura pública exige a demonstração cabal de vício para sua invalidação.O ônus da prova da falsidade de procuração ou assinatura incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.A inércia na produção de provas aptas a demonstrar vício impede o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 171; CPC, arts. 373, I, e 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002333-45.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022, DJe 07.11.2022.TJTO, Apelação Cível, 0000990-86.2018.8.27.2732, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2020, DJe 25.05.2020. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a sua exigibilidade, bem como, do pagamento das custas processuais por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 495
-
16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 18:23
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002938-62.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 14:26
Processo nº 0000630-95.2025.8.27.2736
Abadia Alves Moreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 18:23
Processo nº 0034570-43.2023.8.27.2729
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Roger de Mello Ottano
Advogado: Roger de Mello Ottano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 13:19
Processo nº 0001398-18.2024.8.27.2716
Elias Rodriguez Ledo
Arionaldo Leme de Andrade
Advogado: Charles Luiz Abreu Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 08:51
Processo nº 0034570-43.2023.8.27.2729
Roger de Mello Ottano
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Lorena David Freitas Tavares Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 16:09