TJTO - 0030076-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0030076-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILENES FERREIRA DE MORAISADVOGADO(A): WAGNER LOPES DE CARVALHO (OAB TO008936) DESPACHO/DECISÃO 1.
A petição inicial apresenta irregularidades relevantes, que impedem o regular prosseguimento do feito, especialmente no tocante à legitimidade ativa da parte autora e à documentação que instrui a exordial.
Vejamos. 2.
A autora afirma ser legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, baseando-se para tanto em sentença prolatada nos autos do processo n.º 0008614-61.2014.8.27.2722, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi/TO.
Contudo, não foi juntada cópia da referida sentença tampouco documentos que demonstrem de forma clara e inequívoca a cadeia dominial que levaria à sua suposta titularidade do bem. 3.
Ademais, consta dos autos certidão da matrícula n.º 17.858(evento 1, CERT_INT_TEOR5), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, a qual atribui expressamente a propriedade do imóvel a FERNANDA MACHADO DAVID, desde 27/12/2012 (R-11). 3.1.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis só se transmite com o devido registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, a alegação de propriedade desacompanhada do respectivo registro não é suficiente para conferir legitimidade ativa à autora, acrescentando-se que a simples existência de uma sentença judicial não substitui o registro imobiliário nem comprova que a autora seja a legítima locadora ou sucessora da locadora original. 4.
Adicionalmente, verifica-se que a autora não figura como parte no contrato de locação celebrado com os ocupantes do imóvel e não há nos autos qualquer prova de cessão ou sub-rogação do contrato em seu favor.
Assim, carece de legitimidade para propor ação de despejo, cujo cabimento pressupõe relação jurídica direta entre as partes, nos moldes da Lei n.º 8.245/91. 5.
Além disso, a atual proprietária registral do imóvel, Fernanda Machado David, não figura no polo passivo da demanda, o que pode comprometer o contraditório e a regularidade processual. 6.
Sendo assim, INTIME-SE autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para a) Comprovar documentalmente sua legitimidade ativa, mediante apresentação de: Título de propriedade devidamente registrado em seu nome na matrícula do imóvel; ouDocumentos que demonstrem formalmente a cessão, sucessão ou sub-rogação na posição de locadora;Cópia da sentença mencionada (processo n.º 0008614-61.2014.8.27.2722), com certidão de trânsito em julgado, se essa for a base de sua suposta titularidade. b) Esclarecer e, se necessário, corrigir o polo passivo da demanda, justificando a ausência da proprietária registral, ou promovendo sua inclusão.
Palmas(TO), 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 16:47
Protocolizada Petição
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10/07/2025 08:08
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:53
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILENES FERREIRA DE MORAIS - Guia 5751240 - R$ 691,25
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09/07/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILENES FERREIRA DE MORAIS - Guia 5751239 - R$ 741,25
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09/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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