TJTO - 0042502-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042502-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GUILHERME DE BARROS BIANCHINIADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Palmas/TO - Rio de Janeiro/RJ, com voo de ida agendado para 13/11/2023.
Afirma que o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia, sem qualquer aviso prévio, tomando conhecimento do fato apenas ao consultar o aplicativo da empresa. Sustenta que, mesmo após solicitar o reembolso do valor pago de R$ 784,50 não obteve sucesso, pelo que, requer a condenação da demandada ao pagamento de por danos materiais e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no evento 12. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a compra foi intermediada pela empresa 123 Milhas, por meio de um sistema de milhagens, pugnando em suma pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (123 Milhas), afirmando que a intermediadora era a única responsável pela comunicação com o passageiro e pelo processo de reembolso, não tendo a companhia aérea recebido diretamente os valores pagos pelo consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, pode ser afastada caso se comprove uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a controvérsia central reside em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo cancelamento do voo e pela ausência de reembolso: se sobre a companhia aérea, que efetivamente prestaria o serviço de transporte, ou sobre a empresa intermediadora que realizou a venda. A requerida fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva de terceiro, atribuindo toda a responsabilidade à agência de viagens 123 Milhas.
Alega que o contrato foi firmado entre o autor e a intermediária, sendo desta a obrigação de repassar informações e processar o reembolso. Analisando o conjunto probatório dos autos, não restou evidenciado que a compra do bilhete aéreo tenha sido efetivada diretamente do site da requerida.
Tampouco refutou o autor as alegações da demandada de que o bilhete foi adquirido através do 123 Milhas. É de conhecimento público e notório que a empresa 123 Milhas, que se encontra em processo de recuperação judicial, operava com um modelo de negócio peculiar, emitindo passagens a partir de programas de milhagem de terceiros, e não através de uma parceria comercial direta com as companhias aéreas. Nesse modelo, a 123 Milhas era a responsável pela aquisição do bilhete junto à companhia e, principalmente, pela interface de comunicação e pagamento com o consumidor final. No caso, caberia ao Requerente demonstrar que a relação contratual foi estabelecida diretamente com a GOL, por meio de comprovantes de pagamento em nome da companhia aérea ou e-mails de confirmação enviados diretamente por ela, o que não ocorreu. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito pertence ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova como um direito do consumidor, tal inversão não o isenta de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. Os autos não contêm prova de que o valor de R$ 784,50 foi pago diretamente à GOL.
Portanto, a alegação da requerida de que não recebeu o montante e que o reembolso deve ser solicitado a quem efetivamente o recebeu (a intermediária) é verossímil e não foi desconstituída pelo autor. A falha na prestação do serviço, no caso concreto, configurou-se na ausência de comunicação sobre o cancelamento e na falha em processar o reembolso solicitado.
Ambas as obrigações, no contexto de uma compra intermediada, pertencem à agência de viagens que vendeu o bilhete e que detinha os dados de contato e de pagamento do cliente.
Dessa forma, resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC – a culpa exclusiva de terceiro. Ainda que se lamente o transtorno sofrido pelo consumidor, a responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados não pode ser atribuída à empresa requerida, em razão da culpa exclusiva de terceiro que intermediou a compra e causou diretamente o prejuízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, providência de baixa eletrônica. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/04/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/04/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2025 13:00. Refer. Evento 4
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11/04/2025 11:04
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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10/04/2025 16:52
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 12:35
Protocolizada Petição
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11/12/2024 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/04/2025 13:00
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25/10/2024 13:53
Lavrada Certidão
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25/10/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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