TJTO - 0002184-55.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 15:10
Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:08
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 15:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WEDSON FEITOSA MENDES - EXCLUÍDA
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002184-55.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: WEDSON FEITOSA MENDESADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pleiteado por WEDSON FEITOSA MENDES, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de suas procuradoras nos autos, sob a alegação, em resumo, do cabimento do benefício, e da inexistência dos requisitos que justificam sua custódia cautelar.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada no dia 20/11/2018 nos autos da Ação Penal 0003939-61.*01.***.*72-07 em razão de não ter apresentado defesa nos autos.
Em 19/04/2025 teve o mandado de prisão cumprido, em razão de uma ocorrência de vias de fato contra sua namorada.
A defesa alega que o requerente tecnicamente, alegou que: ''Informa-se que o requerente é primário, possui residência fixa e exerce atividades lícitas.." O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 5). É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República.
A defesa alega que o requerente é primário, possui residência fixa e atividades lícitas.
Bem como, nos autos da Ação Penal 00020026920258272707, já apresentou Resposta acusação, o que no momento não vejo a prisão, a forma mais adequada para mantê-lo.
Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência.
Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Pois bem, diante da agora previsão expressa do Código de Processo Penal o Julgador poderá aplicar ao réu as medidas acima estabelecidas, desde que observados os critérios constantes no artigo 282 do mencionado Código, que dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, quanto aos pressupostos relativos ao periculum libertattis, não vislumbro ameaça à garantia da ordem pública, pois o requerente informou residência fixa, não tem antecedentes, e não vislumbra ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 CPP). Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva cabível é a concessão da liberdade provisória ao requerente, nada impedindo a decretação de custódia cautelar, posteriormente, se houver mudança na situação fática, ou descumprimento das condições impostas.
ISTO POSTO, considerando toda fundamentação, contrariando o parecer do Ministério Público, DEFIRO, o pedido, via de consequência, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente WEDSON FEITOSA MENDES, em MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 319, CPP, consistente nas seguintes condições: I – Comparecer em Juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- Assinar ficha própria, mensalmente neste Juízo. sem autorização deste Juízo e comunicar qualquer mudança de endereço; III – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente; EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser cumprido, salvo se por outro motivo não estiver preso, constando as advertências, encaminhando à Autoridade Policial competente para o cumprimento.
Ficando advertido que o descumprimento das condições impostas, a PRISÃO PREVENTIVA SERÁ NOVAMENTE DECRETADA.
Proceda-se baixa no MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, NO BNMP.
PRI.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 11:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI1ECRI
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24/06/2025 10:58
Juntada - Certidão
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24/06/2025 06:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOCENALV
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23/06/2025 15:45
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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23/06/2025 13:15
Conclusão para decisão
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18/06/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:19
Distribuído por dependência - Número: 00020026920258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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