TJTO - 0011338-55.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011338-55.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001892-41.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: LIEU CHIEN IENADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a ilegalidade de bloqueios de valores realizados via SisbaJud, por terem sido efetuados antes da citação válida do sócio agravante, cuja ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital já haviam sido reconhecidas em julgamento anterior.
Os embargos sustentam a existência de omissão quanto à análise da alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas e suposta violação ao princípio da não surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar tese de impenhorabilidade; (ii) aferir se houve violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia sobre fundamento utilizado no julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que não haveria necessidade de análise da alegação de impenhorabilidade, diante da ilegalidade dos bloqueios ocorridos antes da citação válida do agravante. 4.
A pretensão da parte embargante revela-se, na verdade, como tentativa de rediscussão de matéria, finalidade incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A alegação de violação ao princípio da não surpresa é improcedente, considerando que o fundamento adotado decorre de julgamento anterior, envolvendo as mesmas partes, sendo, portanto, previsível e de pleno conhecimento destas. 6.
Além do mais, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo processual, no sentido de que poderia ser outra a decisão, acaso tivesse sido previamente instado a se manifestar sobre a ilegalidade dos bloqueios de valores realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É desnecessária a análise de impenhorabilidade de valores quando verificada a ilegalidade dos bloqueios em razão de terem ocorrido antes da citação válida.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0004848-51.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 09/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002223-44.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 19/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
-
12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
23/01/2025 16:27
Conclusão para julgamento
-
23/01/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
22/01/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
22/01/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
16/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/01/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
16/01/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
08/01/2025 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2024 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
18/12/2024 18:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/12/2024 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
18/12/2024 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/12/2024 17:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
18/12/2024 17:06
Juntada - Documento - Voto
-
11/12/2024 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 232
-
03/12/2024 15:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
03/12/2024 15:01
Juntada - Documento - Relatório
-
20/09/2024 12:01
Conclusão para julgamento
-
20/09/2024 09:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
20/09/2024 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
05/08/2024 15:03
Despacho - Mero Expediente
-
05/08/2024 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
02/08/2024 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 25
-
02/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378715, Subguia 5372370
-
31/07/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIEU CHIEN IEN - Guia 5378715 - R$ 48,00
-
31/07/2024 08:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
31/07/2024 08:47
Despacho - Mero Expediente
-
30/07/2024 17:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
30/07/2024 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378705, Subguia 5372362
-
30/07/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIEU CHIEN IEN - Guia 5378705 - R$ 24,00
-
30/07/2024 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2024 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
04/07/2024 11:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/06/2024 15:44
Conclusão para decisão
-
28/06/2024 08:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
-
28/06/2024 08:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/06/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIEU CHIEN IEN - Guia 5377158 - R$ 48,00
-
26/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 187, 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001066-89.2022.8.27.2726
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Diego Junio Alves de Jesus
Advogado: Mateus Macedo Moreira Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2022 18:04
Processo nº 0002617-08.2020.8.27.2716
Banco da Amazonia SA
Leo Rui Sehn
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2020 02:20
Processo nº 0002009-41.2024.8.27.2725
Amanda Guedes de Brito 05344713150
Ana Inez Freitas de Oliveira Ferreira
Advogado: Erton Marcos Tavares Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 09:58
Processo nº 0010416-59.2025.8.27.2706
Renata de Cassia Rodrigues Fonseca
Edilene Oliveira Marques
Advogado: Rainer Andrade Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 10:26
Processo nº 0042104-04.2024.8.27.2729
Maria Barbosa Milhomem Mesquita
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2024 11:38