TJTO - 0007249-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007249-52.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: BRUNO PASTORI TOMADAOADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis – TO, tendo como Agravado BRUNO PASTORI TOMADAO.
Ação: Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por BRUNO PASTORI TOMADAO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o requerente, produtor rural, alegou enfrentar dificuldades financeiras em virtude de eventos climáticos e mercadológicos ocorridos entre 2022 e 2024.
Sustentou que, embora tenha solicitado à instituição financeira prorrogação das dívidas rurais, não obteve resposta, tendo seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
Requereu, liminarmente: (a) análise do pedido administrativo de prorrogação; (b) retirada de seu nome dos cadastros restritivos; (c) restabelecimento do canal de comunicação com seu escritório jurídico; e (d) abstenção da instituição financeira em divulgar sua condição financeira a terceiros, sob pena de multa.
Decisão agravada: O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido cautelar, rejeitando os pedidos de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, de restabelecimento de canal de comunicação e de abstenção de informações a terceiros sobre o endividamento do autor.
Por outro lado, deferiu o pedido relativo à análise do requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural, determinando que o BANCO DO BRASIL S/A fornecesse resposta formal no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00.
Fundamentou a decisão na jurisprudência do STJ e na Súmula 298, que asseguram ao produtor rural o direito à prorrogação da dívida desde que preenchidos os requisitos legais, e na alegada omissão da instituição financeira em responder ao pedido formulado.
Razões do Agravante: O BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento sustentando, preliminarmente, a inexistência de prévio requerimento administrativo válido por parte do Agravado.
Afirmou que o código de rastreamento apresentado pelo autor (OV898909863BR) refere-se, na verdade, a uma encomenda oriunda da loja “Shein”, o que descaracterizaria o alegado envio do pedido de prorrogação.
Acrescentou que a solicitação foi feita por terceiro estranho aos contratos bancários e que os termos do requerimento extrapolam o pleito de prorrogação, abrangendo matérias não pertinentes, como afastamento de encargos moratórios e baixa de restrições creditícias.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e a reforma do decisum, com aplicação de multa à parte agravada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC.
Contrarrazões: Sem contrarrazões.
Por meio do Despacho inserto no evento 15, a partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual perda do objeto e, por consequência, do interesse recursal do Agravante, diante da Decisão interlocutória do evento 52, proferida nos autos originários.
Ambas as partes, nas petições apresentadas nos eventos 21 e 22, se manifestaram pela ocorrência da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse recursal. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, extrai-se que pretensão recursal do Agravante restou esvaziada com a revogação da decisão recorrida pelo Juízo de origem (evento 52, DECDESPA1), a qual havia determinado ao BANCO DO BRASIL S.A. o exame do requerimento administrativo apresentado pelo Agravado, oferecendo-lhe resposta formal no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com isso, não mais subsiste a determinação desfavorável aos interesses do Agravante.
Desse modo, inegável a perda do objeto e, consequentemente, do interesse de agir do Recorrente.
Ante o exposto, JULGO PREJUCADO o presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 38, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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16/07/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:45
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:36
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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