TJTO - 0000170-33.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/05/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000170-33.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: VERÔNICA DIAS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra sentença que julgou procedente pedido revisional para limitar os juros compensatórios a 1% ao mês, sem capitalização.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Cartos S.A.; e (ii) determinar se, diante dessa nulidade, deve haver o retorno dos autos à origem para a devida citação do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil exigem que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do direito ao recurso.A sentença impugnada não analisou a alegação de litisconsórcio passivo necessário, afastando a questão com fundamentação genérica, sem examinar os argumentos trazidos pela parte, violando o artigo 489, § 1º, IV, do CPC.O contrato objeto da ação foi firmado entre o autor e o Banco Cartos S.A., tendo a CIASPREV atuado apenas como intermediária.
Assim, a instituição financeira deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.A nulidade da sentença impede a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, pois o reconhecimento da necessidade de litisconsórcio passivo necessário exige a reabertura da fase instrutória, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de fundamentar adequadamente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário viola o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, sendo nula.Nos contratos em que uma instituição atua apenas como intermediária, a entidade financeira responsável pelo contrato deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.O reconhecimento da nulidade da sentença impede o julgamento imediato do mérito recursal, impondo o retorno dos autos à origem para a citação do litisconsorte necessário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0036616-05.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000894-29.2022.8.27.2733, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença, reconhecendo sua nulidade, por violação aos termos do artigo 489, § 1º, IV do CPC e, por conseguinte determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda à inicial e permitir a participação do BANCO CARTOS S.A. para integrar a lide.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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07/04/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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