TJTO - 0009956-18.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009956-18.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009956-18.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO SAFRA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)ADVOGADO(A): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB SP206339) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
COLABORAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em processo de execução de cédula de crédito bancário.
O apelante sustenta que não se configurou inércia por parte do credor, tendo em vista a apresentação de manifestações processuais em todos os marcos relevantes e a formulação de pedidos de citação, inclusive por edital, diante da ocultação do devedor.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução da cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário, embora possua força executiva, configura instrumento particular e, portanto, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. O apelante apresentou manifestações tempestivas durante os períodos de suspensão e retomada do processo, inclusive requerendo diligências para a citação do devedor, com indicação de sua ocultação, o que afasta a caracterização da inércia exigida para configurar a prescrição intercorrente. 5.
A paralisação do feito decorreu de dificuldades para localizar o executado e da ausência de apreciação fundamentada de requerimentos de citação, inclusive por edital, não sendo possível imputar exclusivamente ao exequente a responsabilidade pela demora na marcha processual. 6.
Em observância ao regime de cooperação processual, previsto nos artigos 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, para que o juízo de origem analise os requerimentos pendentes e adote as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que dotada de força executiva, é instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2.
A decretação da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do exequente após intimação específica para se manifestar sobre o andamento do processo, conforme determina o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
A paralisação da execução, quando motivada por dificuldades na localização do devedor e acompanhada de requerimentos diligentes do exequente — como citação eletrônica e por edital —, não configura inércia, devendo ser assegurado o prosseguimento do feito sob o regime de colaboração processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, inciso IX, e 921, §5º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 654
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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