TJTO - 0027795-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0027795-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: LARA PATRICIA PAZ SETUBAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A)REQUERIDO: IRMÃS FRANCISCANAS E INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA (CESFA - CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS) (IMPETRADO)ADVOGADO(A): PATRICIA VIVIANNE MOREIRA (OAB DF028528) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que a impetrante, aluna regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio do Colégio São Francisco de Palmas (Tocantins), pleiteou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), após aprovação em vestibular.
A autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de conclusão formal do ensino médio.
A liminar foi deferida e, na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando a ordem para expedição do certificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, ainda cursando o terceiro ano do ensino médio, mas com carga horária total superior à mínima legal, possui direito líquido e certo à certificação antecipada de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso e permanência na escola.
Já o artigo 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade de cada um. 4. O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) exige para o ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio, ou equivalente, e aprovação em exame vestibular. 5.
A LDB também estabelece, em seu artigo 24, inciso I, a obrigatoriedade de carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio, distribuídas em no mínimo 200 dias letivos.
A carga horária mínima total para o ensino médio, conforme entendimento consolidado, é de 2.400 horas. 6.
A impetrante comprovou ter frequentado os dois primeiros anos do ensino médio com carga horária superior à mínima exigida, totalizando 2.960 horas, demonstrando cumprimento da exigência legal antes mesmo da conclusão formal do terceiro ano. 7. A negativa da certificação, diante da comprovação da carga horária exigida e da aprovação em processo seletivo de acesso ao ensino superior, viola o direito fundamental à educação e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 8.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece, em casos análogos, o direito de estudantes à certificação antecipada do ensino médio quando preenchidos os requisitos objetivos de carga horária mínima e aprovação em exame vestibular, privilegiando o mérito intelectual demonstrado e evitando prejuízos irreparáveis, como a perda da vaga no ensino superior. 9.
A concessão da liminar e sua confirmação pela sentença proferida no mandado de segurança consolidaram situação fática que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, inviabilizando retrocesso no direito assegurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária improvida, mantendo-se, na íntegra, a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão e entrega do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado em vestibular, ainda que formalmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, possui direito líquido e certo à emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima legal exigida. 2.
A negativa administrativa de certificação, em tais casos, configura violação ao direito fundamental à educação e à igualdade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal. 3.
A consolidação de situação jurídica decorrente de medida liminar satisfativa, posteriormente confirmada por sentença, justifica a aplicação da teoria do fato consumado, impedindo a reversão de ato que viabilizou o ingresso do estudante no ensino superior com base em mérito e legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0012694-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012840-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.04.2023; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0027437-81.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 03.05.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo, na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/03/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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