TJTO - 0028922-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028922-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELDA FONTINELE FRANCO PEREIRAADVOGADO(A): MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO (OAB TO010173)ADVOGADO(A): CELIDA VALMIRA FRANCO PEREIRA COSTA (OAB TO012847) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo gov.br - evento 1, PROC1, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Além disso, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente em relação ao dano moral, já que em seus pedidos sugere que o montante seja apurado em liquidação de sentença - o que não se admite em sede de juizados especiais, mas, ao que tudo indica, aponta valor que entende devido no valor da causa.
Mesmo se tratando de dano moral, deve a parte quantificá-lo, sugerindo valor que entende justo, indicando-o expressamente nos seus pedidos, e retificando o valor da causa, caso seja necessário. E, por fim, para possibilitar a análise do mérito da lide, a parte autora deve requerer pedido definitivo no mesmo sentido da antecipação da tutela, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Promova a emenda, no prazo assinalado acima.
Após, concluso para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 13:03
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 12:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
02/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015966-68.2022.8.27.2729
Goman Sistema de Rastreamento LTDA
Jose Pedro Ribeiro Luz
Advogado: Marcos Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2022 15:44
Processo nº 0000423-75.2025.8.27.2743
Raimundo Sebastiao de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda Gracielle da Silva Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 15:50
Processo nº 0001661-32.2025.8.27.2743
Wilson Caponi Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 16:09
Processo nº 0030645-05.2024.8.27.2729
Maria Madalena Goncalves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 18:54
Processo nº 0030645-05.2024.8.27.2729
Maria Madalena Goncalves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 13:33