TJTO - 0050253-23.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0050253-23.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JOSE EUDES DE OLIVEIRA NERES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)APELADO: VIVO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais. 2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que houve a devida análise dos argumentos manejados pela parte autora e ora recorrente, diante da ausência de prova mínima do alegado. 4- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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14/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0050253-23.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JOSE EUDES DE OLIVEIRA NERES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELADO: VIVO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 16:07
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0050253-23.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050253-23.2023.8.27.2729/TO APELADO: VIVO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ EUDES DE OLIVEIRA NERES, em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, na forma do julgado.
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/06/2025 23:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/06/2025 17:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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02/06/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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10/04/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/04/2025 18:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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08/04/2025 17:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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