TJTO - 0041515-90.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041515-90.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ROSENEIDE FRANCO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Estado do Tocantins interpôs Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 8/863574-0.
Foi concedida tutela de urgência para afastar a incidência do imposto, sem exigência de depósito judicial.
A sentença condenou o Estado à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores cobrados a título de TUST e TUSD podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso concreto a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, reconheceu que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n.º 87/1996. 4.
A sentença de primeiro grau contrariou expressamente essa orientação ao declarar a inexigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas e determinar a restituição dos valores pagos. 5.
O juízo de origem concedeu tutela de urgência em 16/12/2016, antes do marco temporal fixado em 27/03/2017 pela modulação de efeitos prevista no acórdão paradigma.
A decisão permaneceu vigente e não condicionada a depósito judicial, enquadrando-se na exceção autorizada pela modulação. 6.
Assim, aplica-se a modulação de efeitos para autorizar a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS até 28/05/2024, sendo válida sua inclusão a partir dessa data. 7.
Em razão da alteração do entendimento jurisprudencial, é necessário revogar a tutela concedida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Revogada a tutela de urgência.
Aplicada modulação de efeitos conforme Tema Repetitivo n.º 986/STJ.
Tese de julgamento: 1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n.º 87/1996. 2.
Aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 986, para resguardar os efeitos de tutelas antecipadas vigentes, concedidas até 27/03/2017 e não condicionadas a depósito judicial, autorizando a não inclusão da TUST/TUSD até 28/05/2024. 3.
A partir de 29/05/2024, os valores referentes à TUST e TUSD devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, ainda que se trate de tarifas decorrentes de contratos distintos das operações de fornecimento da mercadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; ADCT, art. 34, § 9º; Lei Complementar n.º 87/1996, arts. 9º, § 1º, II, e 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1.699.851/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 986.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, devendo ser aplicada a modulação dos efeitos para incluir o valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 8/863574-0 a partir de 29/05/2024, revogando-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau e invertendo-se o ônus de sucumbência.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11 do CPC por não incidir na hipótese de recurso provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/06/2025 15:15
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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