TJTO - 0000452-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000452-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIEL SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Foi indeferida a gratuidade de justiça para o autor, com a determinação do recolhimento das custas e taxas devidas.
A parte autora agravou da decisão, tendo o recurso do agravo mantido da decisão de origem.
Não houve o recolhimento das custas e taxas devidas, mesmo após a negativa da gratuidade.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
09/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 15:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 13:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 16:18
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00060526220258272700/TJTO
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2025 13:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/03/2025 12:58
Conclusão para despacho
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06/03/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/01/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 15:59
Conclusão para despacho
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22/01/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 15:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Acidente de Trânsito
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08/01/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIEL SOUSA CAMPOS - Guia 5637654 - R$ 783,94
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08/01/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIEL SOUSA CAMPOS - Guia 5637653 - R$ 832,63
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08/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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