TJTO - 0010783-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010783-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008005-42.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GILMAR BRITO COELHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GILMAR BRITO COELHO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0008005-42.2023.8.27.2729, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, mantendo a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema nº 1169 do STJ.
A controvérsia, em essência, reside em determinar se, no caso concreto, há necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, a despeito da superveniência da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou em 4,88% o índice de revisão geral da data-base de 2012, objeto do título judicial.
A decisão agravada entendeu que, ainda com a definição do índice por norma legal, os valores retroativos continuam ilíquidos, sendo necessário aguardar o desfecho do julgamento repetitivo no STJ.
Entretanto, o Agravante sustenta no recurso interposto que a liquidez da obrigação decorre de dois fatores específicos: a natureza da ação originária, que não é mandado de segurança coletivo (objeto típico do Tema 1169/STJ), mas sim ação ordinária de conhecimento com cognição exauriente, ajuizada pelo sindicato da categoria, culminando em sentença condenatória transitada em julgado; a superveniência de fatos jurídicos posteriores ao trânsito em julgado, notadamente: o acordo judicial firmado entre as partes e a lei estadual nº 4539/2024 que fixou expressamente o índice aplicável (4,88%). Frisa que este Sodalício já se manifestou no bojo do AI 0016908-22.2024.827.2700 no sentido de que a suspensão é incabível quando a apuração do valor devido já foi reconhecida pelas partes como incontroversa.
E que "o quantum debeatur é, nestes autos, incontroverso.
Isso porque: O(A) Agravante apresentou pedido de prosseguimento da execução e juntou planilha de cálculos clara e detalhada no Evento 36; O Estado devidamente intimado para se manifestar se limitou a pedir a suspensão (Evento 42), deixando de impugnar especificamente qualquer valor, índice ou metodologia de cálculo, em clara violação ao Art. 341 do CPC".
Ao final, requer a tutela de evidência recursal para determinar o imediato levantamento da suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do agravo (evento 1). É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 45 e 55 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante procedeu ao recolhimento devido (evento 1, CUSTAS2).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
Entretanto, a pretensão recursal do agravante está fundada na alegação de que o cumprimento de sentença não demandaria fase de liquidação, porquanto a obrigação já seria líquida, dada a fixação do índice de correção por meio de lei superveniente e a ausência de impugnação específica pelo Estado.
Tal entendimento, contudo, não é incontroverso.
A própria decisão agravada deixa claro que a controvérsia dos autos não reside na existência do direito à revisão geral, mas sim na necessidade (ou não) de liquidação da sentença coletiva para apuração dos valores retroativos individualmente devidos aos substituídos processuais.
E essa é, precisamente, a tese jurídica submetida ao julgamento do Tema 1169 do STJ, que assim delimita a controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Ainda que o agravante sustente a inaplicabilidade do referido tema à hipótese concreta por meio da técnica do distinguishing, é certo que essa análise demanda cognição exauriente, própria do julgamento definitivo do recurso, sendo incompatível com a via liminar.
Ao se tratar de matéria pendente de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se ao julgador de 1º e 2º graus observar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme art. 1.037, §6º, do CPC.
A atuação judicial fora desse contexto poderia ocasionar decisões conflitantes e comprometer a uniformização jurisprudencial pretendida pelo próprio rito repetitivo.
Destarte, ao menos em sede liminar, a manutenção da suspensão revela-se medida prudente, tanto mais porque inexistem elementos inequívocos que afastem a vinculação do caso concreto à matéria afetada.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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07/07/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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