TJTO - 0042612-81.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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16/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042612-81.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ISABELLA PEDREIRA SANTOS GOMES DE ABREUADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)RÉU: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDAADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)RÉU: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A.ADVOGADO(A): CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO (OAB DF066919) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos pedidos formulados pela ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia no evento 96 No evento 96, a ré acima mencionada informou a este juízo que, após a concessão parcial da tutela provisória de urgência que lhe impôs o custeio das mensalidades da autora junto à ULBRA, até que houvesse a transferência do seu benefício governamental do PROUNI, a autora, sem qualquer comunicação prévia a este Juízo, transferiu a sua matrícula para a Faculdade Única, de modo que não é mais aluna da faculdade ULBRA.
Em razão disso, a citada ré formulou os seguintes pedidos: a) A extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto; b) Subsidiariamente, a revogação da medida liminar, até que seja esclarecida como será feita a transferência do PROUNI da autora para uma Instituição de Ensino (FACULDADE ÚNICA) que não possui convênio com o programa do Governo Federal (PROUNI), bem assim por parte da Instituição de Ensino que não mais possui acesso à chave do benefício da autora; e c) Por consectário lógico, na medida em que a decisão liminar determinava o pagamento das mensalidades da autora perante a Faculdade ULBRA, requer-se a liberação do depósito judicial em seu favor.
Antes mesmo de ser intimada, a autora manifestou-se sobre as informações e pedidos da ré, confirmando que transferiu seu curso da ULBRA para a ÚNICA e justificou a mudança alegando, em síntese, dificuldades com o modelo presencial da ULBRA, a superveniência da maternidade e o direito de escolher outra instituição para concluir o curso devido à demora da ré em transferir a bolsa PROUNI (evento 99). Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos a fim de pagar as mensalidades em atraso na nova instituição.
Passo a apreciar os pleitos da ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia e da autora. 1.1.
Do pedido de extinção do feito quanto ao pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do interesse processual Embora o pedido de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, tenha sido formulado por apenas uma das rés, a decisão a ser proferida afetará diretamente o interesse das demais rés, já que envolve questão processual comum a todas. Portanto, a fim de que a decisão seja proferida com pleno conhecimento das posições de todas as partes interessadas, evitando futuras nulidades ou incongruências processuais, entendo necessária a intimação das demais rés para que se manifestem acerca do pedido. 1.2.
Do pedido de revogação da medida liminar O art. 296, do CPC preconiza que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” No entanto, eventual revogação ou modificação da tutela provisória somente é cabível quando houver alteração da situação fático-probatória dos autos, haja vista que, nos termos do artigo 505 do CPC “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. No presente caso, houve alteração da situação fática dos autos.
Vejamos: Na inicial, a autora pleiteou que o CESUP (via seu mantenedor à época, o INSTITUTO EURO-AMERICANO) fosse: Compelido a transferir sua bolsa PROUNI para a ULBRA; eResponsabilizado pelo custeio das mensalidades na ULBRA, até que a transferência da bolsa fosse efetivada.
Veja que a autora não pleiteou genericamente o direito de escolher qualquer instituição para cursar, mas sim a continuidade de seus estudos na ULBRA, com o uso do PROUNI.
Na decisão do evento 4, este juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar o custeio do curso na ULBRA pelo CESUP, até que houvesse a efetiva transferência da bolsa PROUNI.
Nota-se, pois, que a obrigação imposta à ré estava condicionada e limitada: à permanência da autora na ULBRA; à existência da possibilidade de transferência da bolsa para aquela instituição; e à manutenção do vínculo com o PROUNI.
Todavia, a autora, alegando dificuldades com o modelo presencial da ULBRA e que engravidou e buscou um modelo mais flexível (EAD), optou por se matricular na FACULDADE ÚNICA sem comunicar previamente o juízo ou a parte ré sobre essa mudança.
Entretanto, conforme documentos acostados aos autos (evento 96, COMP5 e evento 96, COMP6), a ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia demonstrou que a Faculdade Única não possui convênio com o PROUNI, descaracterizando assim a condição essencial que justificou a concessão da tutela inicial.
Em suma, a autora, após a concessão parcial da tutela provisória de urgência, alterou substancialmente o objeto do pedido de obrigação de fazer, ao transferir-se, por iniciativa própria, para instituição de ensino não conveniada ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), o que inviabiliza o pedido original, fato não comunicado previamente a este Juízo, tampouco submetido à concordância das rés, já devidamente citadas. É oportuno consignar que, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação da parte ré, a parte autora somente pode alterar o pedido com anuência da parte adversa.
Tal requisito não foi observado no presente caso, tendo a alteração sido feita unilateralmente, sem qualquer provocação formal ao Juízo e apenas noticiada posteriormente à manifestação da parte ré.
Ressalta-se que a modificação de pedido sem observância dos requisitos legais compromete o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acolhida.
Embora se compreendam motivações pessoais legítimas (como a maternidade e dificuldades acadêmicas), não se pode presumir o direito de escolher qualquer instituição fora do escopo do PROUNI e ainda manter os efeitos da tutela original.
A responsabilidade da parte ré era especificamente limitada ao custeio provisório na ULBRA até a transferência da bolsa e não há previsão ou pedido judicial de custeio genérico de curso em qualquer outra IES, especialmente sem convênio com o PROUNI.
Logo, a obrigação da ré de realizar a transferência da bolsa ficou inviabilizada pela escolha da autora, que aderiu a uma faculdade fora da política pública que fundamentava a obrigação (o PROUNI).
Todavia, entendo não se tratar de caso de revogação da decisão anterior, como postulado pela ré INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A., mas sim de limitação dos seus efeitos no tempo, uma vez que a situação fática que deu ensejo à tutela de urgência realmente existiu e justificou, naquele momento, a medida concedida.
Assim, a medida deve permanecer válida e eficaz até a data da matrícula da autora na nova instituição de ensino, cessando a partir de então a obrigação da ré de arcar com os custos educacionais.
Portanto, impõe-se a limitação temporal da eficácia da decisão liminar até a data da efetiva transferência da autora da ULBRA para a Faculdade Única, sem prejuízo da análise do pedido de extinção parcial do feito, que será apreciado após manifestação das demais rés. 1.3.
Dos pedidos de expedição de alvará A apreciação dos pedidos de expedição de alvará formulados tanto pela autora (evento 99) quanto pela ré Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia deverá ser apreciado após a manifestação das demais corrés.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento na parte final do art. 296, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da ré INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. (evento 96) para MODIFICAR a decisão proferida no evento 4 LIMITANDO SEUS EFEITOS até a data da efetiva matrícula da parte autora na FACULDADE ÚNICA, excluindo-se, a partir de então, a obrigação de custeio imposta à mencionada requerida; b) DETERMINO a intimação das rés AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a alteração fática promovida pela autora nos autos, notadamente quanto aos seus efeitos processuais; c) DETERMINO a intimação de todas as rés para, no mesmo prazo acima, manifestarem-se acerca do pedido da autora de expedição de alvará de levantamento em seu favor. d) DETERMINO a intimação da autora para, no mesmo prazo acima, manifestar-se acerca do pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela ré INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. no evento 96.
Intimem-se. Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
15/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2025 10:19
Protocolizada Petição
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21/05/2025 18:27
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2025 16:53
Protocolizada Petição
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07/05/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/05/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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25/04/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/03/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:41
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/02/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/02/2025 14:00. Refer. Evento 52
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06/02/2025 13:21
Protocolizada Petição
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06/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:42
Juntada - Certidão
-
30/01/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/01/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2025 11:45
Protocolizada Petição
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22/01/2025 19:57
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 19:41
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 15:21
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/10/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/10/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/10/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/10/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/02/2025 14:00
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24/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/10/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 10:56
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
11/07/2024 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
08/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
03/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 14:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00017347020248272700/TJTO
-
20/03/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 10:27
Protocolizada Petição
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00017347020248272700/TJTO
-
07/02/2024 23:16
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 23:07
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 20:32
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2023 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2023 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/12/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:18
Juntada - Certidão
-
04/12/2023 11:21
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 18:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2023 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 16:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
02/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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