TJTO - 0009730-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009730-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 133) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: FUNDAÇAO UNIRG PROCURADOR(A): NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO AGRAVADO: WILLIAN HIRAN FILAKOSKI BAIENSE ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO - COPESE - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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29/08/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/08/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/08/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009730-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007615-25.2025.8.27.2722/TO AGRAVADO: WILLIAN HIRAN FILAKOSKI BAIENSEADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO UNIRG em face da decisão interlocutória (evento 15), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, nos autos do mandamus originário epigrafado, impetrado por WILLIAN HIRAN FILAKOSKI BAIENSE.
Referido mandamus foi impetrado sob o argumento de que o impetrante logrou êxito no processo seletivo para transferência externa, interna, de turno, de grau e portador de diploma para o segundo semestre de 2025 referente ao EDITAL UNIFICADO Nº 033/2025 DA UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, para acesso ao curso de graduação em MEDICINA, tendo seu nome inscrito na 27ª posição, inscrição n.º 55276.
Que o Edital de Resultado (Edital n.º 042/2025), apontou a seguinte observação inerente ao nome do Impetrante: “INAPTO – SUBITEM 6.9, ALÍNEA E – EDITAL 33/2025.
Porém, alega que encaminhou o documento comprovando sua matrícula.
Que no dia 23 de maio de 2025, a UNIRG publicou o EDITAL N.º 043/2025, tornando público a resposta aos recursos de resultado preliminar da primeira fase, tornando público o indeferimento da defesa administrativa do Impetrante.
Pugnou pela concessão LIMINAR, para que a Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo – CPPS da Universidade de Gurupi – UNIRG, a inclusão do Impetrante no rol de candidatos aptos para a realização da prova objetiva (2ª fase) do Processo Seletivo para Transferência Externa para o segundo semestre de 2025.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo deferiu o pedido liminar, para que a Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo – CPPS da Universidade de Gurupi – UNIRG, proceda com a inclusão do impetrante no rol de candidatos aptos para a realização da prova objetiva (2ª fase) do Processo Seletivo para Transferência Externa para o segundo semestre de 2025 (evento 15, primeira instância).
Aduz a recorrente, que o impetrante não cumpriu com a exigência do item 6.9, alínea e doEdital 33/2025, pois que não apresentado comprovante de vínculo no semestre 2025-1.
Salienta que o envio do documento que suspostamente preencheria o requisito seu deu aos 30/05/25 e, portanto, mais de trinta dias após o encerramento do prazo para o miste, que ocorreu em 28/04/25.
Registra que a decisão impugnada ficou adstrita à mera apresentação, em Juízo, da documentação faltante pelo impetrante/agravado, sem levar em conta que já havia ocorrido a sua desclassificação na fase anterior do processo seletivo.
Frisa que não ficou comprovado o fumus boni iuris, por parte do impetrante/agravado, na ação mandamental, restando inviabilizada a concessão de tutela liminar, sobretudo esgotando o objeto da ação mandamental, o que, por si, só reclama a revisão do decisum por essa instância recursal.
Defende ser imprescindível a concessão de tutela de urgência à IES agravante a fim de que o nome do candidato agravado não figure no resultado final, em razão dele, claramente, conforme demonstrado, não ter atendido aos requisitos fixados no Edital nº 033/2025 - CPPS/UnirG.
Ressalta que acaso a pontuação do Impetrante/agravado se situe dentro do número de vagas, teremos um candidato aprovado que não cumpriu a primeira fase do certame em conformidade com os demais concorrentes.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, para revogar a decisão liminar (Evento 15 – autos originários), ou, no mínimo, determine a imediata suspensão dos seus efeitos, autorizando a agravante a não publicar o resultado da avaliação da prova do impetrante/agravado, sem prejuízo da suspensão do processo de origem até o julgamento do agravo, quando se espera o provimento do recurso em todos os seus termos, com a revogação da decisão impugnada (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. In casu, vislumbro inconteste a probabilidade do provimento recursal, haja vista que evidenciado o não preenchimento pelo agravado, dos requisitos exigido no Edital nº 033/2025 - CPPS/UnirG.
Consoate se extrai dos autos, o Edital nº 033/2025 - CPPS/UnirG do Processo Seletivo para Transferência Externa, Interna, de Turno, de Grau e Portador de Diploma para o Segundo Semestre de 2025, previa, em seu item 6.9, alínea e, a obrigatoriedade de comprovação de atual vínculo com a instituição de origem referente ao primeiro semestre de 2025 (evento 1, EDITAL2, p. 8, primeira instância).
No entanto, conforme se extrai dos autos originários, não obstante a declaração apresentada pelo impetrante, ora agravado, esteja datada de 24 de março de 2025, os dados nela contidos referem-se aos anos de 2017 e 2018, em nada atestando vínculo atual com a Universidade Peruana União.
Por outro vértice, não obstante tenha juntado aos autos, declaração de vínculo acadêmico para o 1º Semestre de 2005, a emissão e juntada se deram aos 30.05.2025, data do ajuizamento da ação e, portanto, fora do prazo previsto no Edital, encerrado aos 28/04/25, conforme item 6.1 (evento 1, EDITAL2, p. 7 e PADM9, feito originário).
Nesse contexto, tem-se por evidenciados os requisitos ensejadores da medida liminar ora pretendida, visto que não preenchidas as exigências do Edital por parte do candidato, não há falar em inclusão deste no rol de candidatos aptos para a realização da prova objetiva.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão fustigada.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5391491 - R$ 160,00
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17/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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