TJTO - 0001238-98.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001238-98.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHAES CARDOSOADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteado por ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHÃES CARDOSO em face da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, partes qualificadas.
Narra na inicial que: “A Autora participou regularmente do processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil – para o primeiro semestre de 2025, tendo sido pré-selecionada e posteriormente confirmada sua ocupação na vaga em 17/02/2025; no dia 27/02/2025, a Autora recebeu por meio do sistema institucional da UNINOVE uma mensagem oficial informando que, em razão da indisponibilidade de tempo hábil para o início no 1º semestre, sua matrícula havia sido automaticamente prorrogada para o 2º semestre de 2025, assegurando a continuidade do processo mediante nova análise documental no prazo correspondente ao segundo semestre; Confiando nessa comunicação, a Autora seguiu todas as orientações, tendo realizado a complementação da inscrição no FIES em 25/06/2025 às 16h18min, dentro do prazo legal; para atender às exigências da instituição, a autora compareceu à sede da UNINOVE em São Paulo no dia 01/07/2025, mesmo residindo em Talismã/TO, utilizando transporte aéreo para não perder o prazo final, conforme cartão de embarque, voucher e comprovantes anexos.
Na ocasião, assinou toda a documentação exigida pela CPSA presencialmente, tudo dentro do prazo final estabelecido (até 02/07/2025), conforme indicado no próprio comprovante de complementação.
Contudo, de forma contraditória e absolutamente surpreendente, no dia 07/07/2025, o sistema passou a exibir nova mensagem afirmando que “não foi entregue a totalidade da documentação solicitada” e que “o prazo havia encerrado”, sugerindo possível exclusão da candidata do processo; pouco tempo após essa comunicação, a autora teve seu acesso à plataforma institucional bloqueado, ficando completamente impossibilitada de recorrer, se manifestar ou sequer consultar os detalhes do suposto indeferimento”.
Fundamentou seu pleito e requereu em sede de tutela de urgência: que seja reativada a matrícula da Autora no curso correspondente ao segundo semestre de 2025; que reanalise a documentação entregue e promova a regularização do processo do FIES; que a requerida se abstenha de cancelar, suspender ou excluir a matrícula da autora, sob qualquer justificativa relacionada a suposta falta documental já sanada, sob pena de multa diária.
Fez pedidos finais, tais como: concessão da gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; condenação da requerida em danos materiais e morais; dentre outros.
Com a inicial vieram os documentos anexos aos eventos 01 e 07.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos da Lei.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Passo à decisão acerca do pedido requestado em sede de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”[1].
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”[2].
No caso em análise, a parte autora pleiteia pela efetivação de sua matrícula junto à UNINOVE, por meio do FIES, para o primeiro semestre/2025, pois fora devidamente pré-selecionada, mos termos do Edital.
Contudo, em que pese a pré-seleção, houve prorrogações de sua matrícula/inscrição, e mesmo com a prorrogação, não conseguiu finalizar sua inscrição, pois fora novamente prorrogada, conforme extrato juntado no evento 07 (ANEXO7).
O EDITAL Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 e o EDITAL Nº 16, DE 7 DE JULHO DE 2025 (http://portalfies.mec.gov.br/?pagina=legislacao ), prevê acerca da postergação de matrícula, especificamente nas seções 9.1.1. dos aludidos editais, que aduzem, respectivamente: 9.1.1.
Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO préselecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. 9.1.2.
Na hipótese prevista no subitem 9.1.1 deste Edital, a conclusão da inscrição postergada no FiesSeleção deverá ocorrer em períodos identificados nos Editais dos processos seletivos do segundo semestre de 2025 ou do primeiro semestre de 2026 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos dos normativos vigentes do Fies, no momento da contratação. 9.1.1.
Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. 9.1.2.
Na hipótese prevista no subitem 9.1.1 deste Edital, a conclusão da inscrição postergada no FiesSeleção deverá ocorrer em períodos identificados nos Editais dos processos seletivos do primeiro ou do segundo semestres de 2026 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para concessão do financiamento, nos termos dos normativos vigentes do Fies, no momento da contratação.
O adiamento da inscrição é um procedimento específico de cada instituição de ensino participante do Fies, uma vez que é necessário levar em consideração as diferenças nos calendários acadêmicos de cada uma.
Nesse cenário, também existem outras instituições que já realizaram esse procedimento ou ainda podem adiar a inscrição dos alunos pré-selecionados no Fies para o primeiro semestre de 2025, conforme o que está estabelecido no edital.
De acordo com o subitem 9.1.2 do Edital nº 3, de 15 de janeiro de 2025, os alunos que tiveram a inscrição adiada para os próximos semestres letivos do curso, isto é, o segundo semestre de 2025 ou o primeiro semestre de 2026, deverão aguardar o prazo para a finalização das inscrições adiadas e dar continuidade aos seus processos até a formalização do financiamento.
As datas dos períodos para a realização do procedimento de finalização das inscrições adiadas, conforme já determinado no edital mencionado, serão definidas nos próximos editais dos processos seletivos do Fies, tanto para o segundo semestre de 2025 quanto para o primeiro semestre de 2026.
A pré-seleção estará sujeita ao cumprimento dos demais requisitos, prazos e procedimentos para a concessão do financiamento, conforme previsto nos editais.
Logo, embora o programa possua um cronograma específico de pré-seleção e entrega de documentos, as instituições de ensino adotam calendários autônomos.
Assim, caso uma instituição entenda que os estudantes ingressantes pelo Fies possam ser afetados pelos prazos, o começo do curso para esses alunos poderá ser adiado por até dois semestres.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, já que as prorrogações realizadas estão previstas em edital, sendo de conhecimento da Autora.
Ademais, se após instaurada a instrução processual e julgada procedente a demanda, a parte autora poderá se valer dos meios necessários para garantia de seu direito.
Desta forma, indefiro o pleito liminar.
A Portaria Conjunta nº 9/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, do TJTO e Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 07/04/2020, instituiu a realização de audiências por videoconferência durante a crise sanitária provocada pelo coronavírus (COVID-19).
Assim, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada por videoconferência e por meio do CEJUSC.
Designada a audiência acima, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para participar da audiência de conciliação por videoconferência, devendo informar ao Oficial de Justiça o seu e-mail e o número de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência.
Deverá constar no mandado que, não havendo acordo, poderá a parte requerida contestar/responder ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na inicial, cujo termo inicial da defesa será a data da audiência de conciliação/mediação virtual.
Caso sua defesa seja apresentada por Defensor Público, o prazo para contestação será de 30 (trinta) dias.
No mandado ainda deverá constar que, no prazo da defesa, a parte requerida deverá informar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua Advogada, para participar da audiência, devendo informar ao Oficial de Justiça o seu e-mail e confirmar o número de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência.
Cumpre informar que a audiência por videoconferência será efetivada mediante agendamento em evento próprio do e-Proc e no sistema YEALINK, cujos dados de acesso (login, ID e senha) - que são fornecidos no agendamento da audiência -, devem ser certificados nos autos e a respeito deles intimadas as partes.
No dia e hora aprazados, as partes serão ouvidas por telefone celular com internet ou computador com internet, devendo as partes e/ou advogados/Defensores providenciar suas conexões.
Após a juntada da contestação, no caso de não realização do acordo, intime-se a parte autora para réplica em 10 (dez) dias, quando também deverá informar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura certificadas no sistema. [1] DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. [2] Idem, ibidem.
P. 600. -
15/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/07/2025 17:40
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:37
Conclusão para decisão
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09/07/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHAES CARDOSO - Guia 5751320 - R$ 70,83
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09/07/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CAROLINE PEREIRA MAGALHAES CARDOSO - Guia 5751319 - R$ 156,24
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09/07/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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