TJTO - 0016873-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016873-62.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: DINOEL ALEXANDRINO LEALADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537)AGRAVADO: BUENA VISTA INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA PARCELADA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARCELAS VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de imóvel (lote urbano), bem como impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
O agravante alega ausência de condições financeiras para continuar no contrato e requer o reconhecimento de sua desistência, com efeitos suspensivos sobre as obrigações futuras do pacto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a suspensão das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de lote urbano, diante da manifestação de vontade do adquirente de rescindir o contrato;(ii) estabelecer se é possível impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos em razão do inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é adequado, tempestivo e devidamente instruído, sendo cabível contra decisão que indefere tutela de urgência, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual deve ser conhecido. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que, nos casos em que o adquirente manifesta inequívoca intenção de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, deve-se suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, sob pena de perpetuar-se situação desproporcional, capaz de causar danos financeiros irreparáveis ao consumidor, o que justifica a concessão de tutela antecipada com base no artigo 300 do CPC. 5. A pretensão de suspensão das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da demanda, contudo, encontra óbice na ausência de probabilidade do direito quanto à exclusão da responsabilidade já consolidada pelo inadimplemento pretérito, devendo tais obrigações serem apuradas em sede de mérito. 6. Da mesma forma, não há respaldo para afastar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes relativamente às parcelas vencidas, pois sua inadimplência restou confessada, sendo legítimo o exercício regular de direito pela parte credora quanto a tais valores. 7. A concessão parcial da tutela de urgência, limitada à suspensão das parcelas vincendas e à vedação de negativação em razão dessas parcelas futuras, encontra amparo nos precedentes desta Corte, que, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, protegem o consumidor que expressamente abdica da continuidade do vínculo contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, é admissível a suspensão das parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento da demanda, quando demonstrada a inequívoca intenção do adquirente de não prosseguir com o contrato, como forma de evitar prejuízos desproporcionais e proteger a função social do contrato. 2. A tutela de urgência não alcança as parcelas vencidas antes da propositura da ação, cujas obrigações permanecem hígidas até que se apure eventual responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 3. A inscrição do nome do adquirente em cadastros de inadimplentes, em razão de parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, é legítima.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, caput e § 3º; 313, IV, alínea "a"; 1.015, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010600-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007348-27.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 31.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para determinar a suspensão das parcelas vincendas dos contratos discutidos nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, abstendo-se a requerida/agravada de promover a negativação do agravante em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas vincendas, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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03/04/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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03/04/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 17:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 16:40
Retirado de pauta
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17/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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24/02/2025 18:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/02/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/11/2024 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 17:18
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:09
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/10/2024 17:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5573446 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5573446 Situação: Em Aberto.
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03/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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