TJTO - 0022104-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0022104-46.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010891-43.2025.8.27.2729/TO RÉU: MATHEUS HUGO CARVALHO SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação em seus efeitos legais.
Intimo o Ministério Público para apresentar as razões recursais.
Em seguida, intime-se a defesa para as contrarrazões.
Após, cumpridas as determinações da sentença, remetam-se estes autos ao e.
Tribunal de Justiça. -
02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:44
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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08/08/2025 18:06
Conclusão para decisão
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08/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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01/08/2025 13:30
Juntada - Informações
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31/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 16:01
Expedido Ofício
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29/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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24/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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23/07/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL2CRI
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23/07/2025 12:49
Juntada - Certidão
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0022104-46.2025.8.27.2729/TO RÉU: MATHEUS HUGO CARVALHO SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual majorada), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 13/03/2025, por volta das 17 horas e 30 minutos, em frente e na residência situada na Rua NS 02, Conjunto 08, Lote 07, Setor Jardim Taquari, nesta Capital, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA trouxe consigo, guardou, teve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa líquida de 79,47g (setenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 10,98g (dez gramas e noventa e oito centigramas), e 04 (quatro) porções de CRACK, com massa líquida de 10,86g (dez gramas e oitenta e seis centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1476/2025 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0113863.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA inovou artificiosamente o estado de coisa, qual seja, um aparelho de telefone celular, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, objetivando produzir efeito em processo penal que seria iniciado, conforme Exame em Objetos n. *02.***.*11-00.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pelo Setor Jardim Taquari e visualizaram o denunciado MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA mexendo em seu aparelho celular, em frente a uma residência situada na Rua NS 02.
Assim, ao perceber a aproximação dos agentes, o denunciado apresentou nervosismo e tentou empreender fuga.
Diante da fundada suspeita, os policiais informaram ao denunciado que se tratava de uma abordagem e solicitaram que ele colocasse as mãos na cabeça, instante em que MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA parou de correr e pôs as mãos na cintura como se fosse pegar algum objeto.
Em seguida, os militares perceberam que o acusado tentou quebrar o seu aparelho celular, com o fim de produzir efeito na presente ação penal, que ainda seria iniciada, impedindo o acesso e extração de dados e, assim, pretendendo inviabilizar a apuração do crime de tráfico de drogas, de forma a induzir a erro o juiz e o perito, deixando a tela frontal inutilizada (aparelho celular XIAOMI, REDMI od 24044RN32L, cor preta), conforme Exame em Objetos n. *02.***.*11-00.
Na sequência, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA se recusou a se submeter a abordagem policial, desobedecendo aos comandos emitidos pela autoridade policial, razão pela qual foi necessário o uso da força física para contê-lo, inclusive de algemas.
Em busca pessoal, os agentes encontraram, no bolso do acusado, 02 (duas) porções de maconha.
Durante a entrevista, MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA afirmou aos militares que tentou quebrar o aparelho celular pois tinha medo da facção criminosa.
Declarou também que havia mais entorpecentes dentro da sua residência, motivo pelo qual os policiais acionaram o Grupo de Operações com Cães (GOC) para utilização de cães farejadores no local.
Em busca domiciliar, foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) frasco de OXYDROL, 02 (duas) embalagens plásticas contendo 06 (seis) cápsulas, mais 01 (um) aparelho celular (além do encontrado com o denunciado), 01 (uma) caderneta contendo várias anotações (com nomes, valores, descontos e a informação de que houve o pagamento), consoante Exame em Objetos n. *02.***.*11-00.
Por fim, apurou-se que no momento da prisão MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA fazia uso de tornozeleira eletrônica.
O Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0113863 concluiu que as substâncias apreendidas possuíam, em sua composição, tetraidrocanabinol (THC) e cocaína, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária. (...)” O acusado fora devidamente notificado (evento 10), e apresentou defesa preliminar (evento 22).
Decisão recebendo denuncia em 24/06/2025 (evento 25).
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Aldo dos Santos Silva, José de Ribamar Veras Júnior e o acusado. (evento 112) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público, Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ressaltou que Mateus possui três condenações definitivas pelo tráfico de drogas, sendo, portanto, um multirreincidente específico.
Alegou que não faz jus ao tráfico privilegiado.
Pediu a aplicação da agravante da reincidência e que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais do acusado.
Também requereu indenização em favor da coletividade, conforme montante já constante na denúncia. (evento 112) A Defesa do réu, por sua vez, por meio de seus memoriais finais, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, consequentemente, nulidade probatória dos autos em atenção ao princípio da teoria da arvore dos frutos envenenado.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvida por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP, bem como do princípio do in dubio pro réu. Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal, artigo 65, l, do CP; b) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que a denunciada possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. (evento 119) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Preliminar de violação de Domicílio.
Inicialmente, há de se destacar que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental consagrado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Para análise da preliminar ventilada, passo a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Aldo dos Santos Silva, Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 112, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/04fc3d761ce64b8f8efa700f17a40e02) resumidamente: (...) O depoente relatou que estava em patrulhamento no Setor Jardim Taquari quando avistou Matheus na calçada em frente a uma residência.
Ao se aproximarem, Matheus fez menção de correr e se assustou.
Afirma que Matheus não atendeu às verbalizações para colocar a mão na cabeça, colocando a mão na cintura e virando as costas.
Ao se aproximarem e o segurarem, os policiais viram que ele estava tentando quebrar o celular.
Que durante a busca pessoal, localizaram uma pequena porção de maconha com Matheus, que ele afirmou ser para uso próprio.
Ao consultar o sistema, verificaram que Matheus tinha passagens por outros crimes e estava usando uma tornozeleira eletrônica.
Explicou que Matheus morava na casa ao lado de onde foi abordado, uma casa pequena e sem muro na frente, com as portas abertas.
Segundo o depoente, Matheus informou que tinha mais droga na residência dele e indicou o local.
O depoente entrou na residência e encontrou mais maconha na gaveta de um armário, no local indicado por Matheus.
Após encontrar a maconha, o depoente viu objetos estranhos em cima da mesa, o que o levou a solicitar apoio de uma equipe com cães (GOC - Grupo de Operações com Cães).
Quando a equipe do GOC chegou, os cães farejaram e localizaram uma balança de precisão, copos sujos, colheres sujas com resíduo, um frasco com cafeína (que parecia ser usada para mistura de drogas), e papel filme (usado para embalar).
Eles também encontraram porções de crack e cocaína.
O depoente afirmou que Matheus autorizou a entrada da equipe.
No entanto, ele admitiu que não havia testemunha ou gravação que comprovasse a autorização de entrada na residência.
Afirmou que apenas Matheus estava presente tanto fora quanto dentro da casa. (...) A testemunha José de Ribamar Veras Júnior, Policial Militar, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 112, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/7b1eb40fe9ee4236879b22342a56b2fe) resumidamente: (...) O depoente alega que também estava em patrulhamento de rotina na região do Taquari.
Eles encontraram Matheus em frente à casa dele, mexendo no celular.
Que ao se aproximarem, Matheus esboçou uma reação de correr, levantando a suspeita dos policiais, momento em que Matheus virou, levou a mão na cintura e tentou quebrar o celular.
Então tiveram que usar força física para colocá-lo no chão e algemar, pois o réu não estava querendo deixar o terceiro homem da equipe fazer a busca pessoal.
Foi localizado duas dolinhas de maconha com ele.
Afirma que, após a prisão, Matheus estava nervoso, dizendo que alguém queria matá-lo.
Ele então disse que tinha mais droga dentro da casa.
Com base na declaração de Matheus, eles acionaram o Grupo de Operações com Cães (GOC).
Os cães farejaram e acharam mais entorpecentes na casa.
O depoente não soube precisar a quantidade, mas mencionou cocaína e mais maconha.
Relatou que foi trazido um pote que parecia creatina, mas que não foi levado à delegacia.
Alegou que não viu balança de precisão.
O depoente afirmou que Matheus autorizou a entrada da polícia na residência.
Explicou que Matheus estava na frente da casa dele, não dentro (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu Matheus Hugo Carvalho Silva, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 112, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/2003497f72214168a788ce0e9a7e964e) resumidamente: “(...) O interrogando afirma que no dia dos fatos estava na calçada, em frente à casa do vizinho, mexendo no celular, quando um carro descaracterizado (Polo Branco) passou e depois voltou com a equipe da Giro.
Ele notou que sua tornozeleira estava exposta.
Alegou que ao ser abordado, ele recusou-se a colocar a mão na cabeça, dizendo "Eu tô em casa, não vou colocar a mão na cabeça não".
Então os policiais exigiram seu celular.
Explicou que travou a tela e não quis entregar.
Foi segurado pelos braços e agredido, enquanto tomavam seu celular.
Os policiais pediram por uma arma.
O interrogando alega que não deu a senha do celular.
Os policiais pegaram seus documentos, consultaram seu nome no rádio e descobriram suas três passagens por tráfico de drogas.
Então, mudaram o foco da abordagem, dizendo: "Cadê a droga? Ele tem a droga, não é arma não".
Então os policiais o levaram para a frente de sua residência, começaram a agredi-lo novamente e entraram em sua casa.
Afirma que protestou, alegando "abuso de autoridade", mas foi calado por um policial que disse: "Quem manda aqui é nós.
Fica calado, detento".
O interrogando disse que câmeras estavam filmando, mas mentiu que a câmera era sua, pois era da vizinha, para tentar evitar que plantassem drogas.
Afirma que os policiais entraram, fizeram a busca, não encontraram nada e voltaram.
Aduz que um policial voltou com um pote e disse: "achei a cocaína".
O interrogando alegou que era suplemento para malhar e desafiou o policial a ingerir, o que o policial não fez.
Em seguida, o policial entrou novamente e voltou com cigarros de maconha já bolados.
O interrogando afirma que os policiais apertaram sua garganta, o prenderam na parede, o derrubaram no chão e o bateram novamente para que ele confessasse onde havia mais drogas.
O interrogando insistiu que não tinha mais nada.
Somente depois de não encontrarem mais nada, os policiais ligaram para os policiais do canil.
O grupo do canil chegou e, em 1 ou 2 minutos, voltou com uma sacola, mostrando uma balança de precisão e pedindo para ele pegar.
O interrogando afirma que se recusou a tocar na balança, e um policial teria ameaçado atirar nele e dizer que ele tentou tomar a arma.
Ele reiterou que a câmera da vizinha estava registrando tudo.
O interrogando não reconhece as supostas drogas apresentadas pela autoridade policial, exceto o cigarro de maconha que ele confessou ter para uso próprio.
O interrogando negou ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência. (...)” Assim foram estabelecidos os fatos.
No caso dos autos, os depoimentos dos policiais militares, embora tenham buscado justificar a entrada, revelaram que a ação iniciou-se por suspeita baseada em reação do acusado e na tentativa de quebrar o celular, seguida de suposto consentimento para a entrada na residência, o qual foi categoricamente negado pelo réu.
A ausência de outras provas para corroborar a autorização do morador, como testemunhas civis ou gravações, fragiliza a validade da entrada.
Consigno que quanto às buscas pessoais, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do STJ, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “(...)1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência...' (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). (grifo nosso) Ancorado no julgado acima transcrito, resta clara a ilegalidade da busca pessoal realizada, uma vez que fundada apenas na reação do acusado e na tentativa de quebrar o celular, os policiais realizaram busca pessoal no réu, e tendo sido encontrada maconha em posse de Matheus, adentraram na residência, sem fazerem menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal do réu, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a pratica do crime de tráfico. Repito, os policiais militares não avistaram o réu em conduta concretamente suspeita.
A suposta apreensão de pequena quantidade de maconha, quando da revista pessoal, não é real, mas apenas visa dar legitimidade a entrada dos policiais na residência do réu.
Desta forma, não é crível admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico, delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita.
No sentido, recente jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.
A diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de pequena porção de maconha em posse do acusado, descartada por ele ao visualizar a presença dos policiais, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4.
Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 888.868/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso) É de se considerar, ainda, que houve o ingresso na residência do réu, e como cediço a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental consagrado, só podendo ser sacrificado em flagrante delito, desastre, socorro a alguém ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inciso XI, da CF).
Assim, o ingresso na casa de alguém, fora dessas hipóteses, é indevido e, por parte de agentes de segurança, ilegal e abusivo, acarretando, quando não observadas, a nulidade das provas obtidas através dessa violação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, dado em sede repercussão geral, pacificou o entendimento que a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, que se protrai no tempo, é possível, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, devendo tais justificativas ser objeto de posterior análise por parte do Poder Judiciário, podendo os agentes de segurança, constatada a ausência de fundadas razões, responder disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e, ainda, inquinar de nulidade dos atos praticados.
Ressalta-se que no julgamento do HC nº 598.051/SP, da Relatoria Ministro Rogério Schietti, Sessão de 02/03/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: “a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” No caso, consta na denúncia, foi realizada a busca domiciliar na residência, sendo que ao final foram localizados 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa líquida de 79,47g (setenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa líquida de 10,98g (dez gramas e noventa e oito centigramas), e 04 (quatro) porções de CRACK, com massa líquida de 10,86g (dez gramas e oitenta e seis centigramas).
Durante a instrução do processo, os policiais militares, ouvidos como testemunhas, relataram a autorização para entrada na residência apenas como verbal, nada mencionado sobre outro tipo de autorização.
Vê-se, pois, que o contexto fático não caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio, tal como permitido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
A propósito trago recente jurisprudência do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3.
Tráfico de drogas.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Ausência de fundadas razões para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Análise do caso concreto. 6.
Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com o tema 280 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional firmado no RE 603.616/RO, por mim relatado, Plenário, DJe 10.5.2016. 7.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (ARE 1487834 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024). (grifo nosso).
Do mesmo modo, verifica-se a inexistência de mandado judicial de busca e apreensão autorizando o ingresso dos policiais na casa do réu, bem como a inexistência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro do imóvel ocorreria situação de flagrante delito ou de que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, pudesse, objetiva e concretamente, inferir que a droga seria destruída ou ocultada pelo réu.
Outrossim, não há prova de que o ingresso dos policiais militares na casa para a realização da busca e apreensão da droga ocorreu de forma voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, notadamente porque inexiste declaração assinada pelo réu autorizando o ingresso domiciliar, ou mesmo registro da operação policial em áudio-vídeo, apta a justificar, à luz do supracitado entendimento da Corte Superior de Justiça, a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
Assim, considerando a ilicitude da busca pessoal e da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e, sobremodo, sem justificativa plausível para sua efetivação, tem-se como nulas todas as provas consequentes deste ato, conforme se depreende da doutrina do fruto da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas em razão de violação a direito material são ilícitas, assim como o são também todas as que dela derivarem, salvo quando não comunicáveis, seja porque não há nexo de causalidade, seja porque poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente.
Logo, uma das consequências do reconhecimento da ilicitude da prova é a sua inutilização e desentranhamento dos autos do processo, tornando-se, a partir daí, uma não prova.
O artigo 157 do Código de Processo Penal preconiza, textualmente, que são “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Por consequência disso, são consideradas provas ilícitas, no caso, a diligência de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, o laudo pericial de constatação, preliminar e definitivo, das drogas ilícitas e todas aquelas que derivaram, em nexo de causalidade, daquela primeira (busca e apreensão domiciliar), as quais, por conseguinte, devem ser inutilizadas e desentranhadas, não podendo ser usadas para nada, ou seja, nem para a absolvição, nem para a condenação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABORDAGEM POLICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque "apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial", circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro momento, a sua abordagem em via pública. 2.
Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais.
O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3.
Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.
Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria franqueado acesso à residência.
Nesse viés, cumpre ressaltar que, conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela. 5.
Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio.
Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela.
A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa. 6.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)(grifo nosso) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva. 2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário. 3.
No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está apoiado no cumprimento de mandado de intimação do Paciente por fato diverso, em denúncias anônimas recebidas pelos policiais e em suposta autorização concedida pelo Acusado e sua namorada (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual e negada pela testemunha em juízo), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Desse modo, conclui-se que a entrada dos policiais militares na residência do réu não observou aos ditames legais, o que enseja a ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida de busca e apreensão em questão, bem como das demais provas que dela se originaram em relação de causalidade, porquanto violou o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A MEDIDA INVASIVA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES.
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE, QUE É ONUS ESTATAL OU DA ACUSAÇÃO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA.
CONDUTA ILÍCITA E ILICITUDE DAS PROVAS DELA DECORRENTES.
NULIDADE RECONHECIDA.
INUTILIZAÇÃO, POR SER UMA NÃO PROVA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STF, no julgamento do RE nº 603.616/RO, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, dado em sede repercussão geral, pacificou o entendimento que a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, que se protrai no tempo, é possível, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, devendo tais justificativas ser objeto de posterior análise por parte do Poder Judiciário, podendo os agentes de segurança, constatada a ausência de fundadas razões, responder disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e, ainda, inquinar de nulidade dos atos praticados. 2.
No julgamento do HC nº 598.051/SP, da Relatoria Ministro Rogério Schietti, Sessão de 02/03/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 3.
No caso dos autos, o contexto fático não caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio, tal como permitido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Do mesmo modo, verifica-se a inexistência de mandado judicial de busca e apreensão autorizando o ingresso dos policiais na casa do réu, bem como a inexistência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro do imóvel ocorreria situação de flagrante delito ou de que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, pudesse, objetiva e concretamente, inferir que a droga seria destruída ou ocultada pelo agente.
Outrossim, não há prova de que o ingresso dos policiais militares na casa do réu para a realização da busca e apreensão da droga ocorreu de forma voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação ao morador, notadamente porque inexiste declaração assinada pelo mesmo autorizando o ingresso domiciliar, ou mesmo registro da operação policial em áudio-vídeo, apta a justificar, à luz do supracitado entendimento da Corte Superior de Justiça, a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 4.
Assim, considerando a ilicitude da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e, sobremodo, sem justificativa plausível para sua efetivação, tem-se como nulas todas as provas consequentes deste ato, conforme se depreende da doutrina do fruto da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas em razão de violação a direito material são ilícitas, assim como o são também todas as que dela derivarem.
Inteligência do art. 157 do CPP. 5.
Por consequência disso, são consideradas provas ilícitas, no caso, a diligência de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, o laudo pericial de constatação, preliminar e definitivo, das drogas ilícitas e todas aquelas que derivaram, em nexo de causalidade, daquela primeira (busca e apreensão domiciliar), as quais, por conseguinte, devem ser inutilizadas e desentranhadas, não podendo ser usadas para nada, ou seja, nem para a absolvição, nem para a condenação.
Precedentes do STJ. 6.
Diante do reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, bem como das provas que dela decorreram, entre elas o próprio laudo toxicológico, preliminar e definitivo, outra solução não resta senão a absolvição do recorrente em relação à prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na denúncia, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva, o que também impede a desclassificação da conduta do réu para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do crime, somente podendo ser suprido, excepcionalmente, pelo laudo de constatação preliminar, que na hipótese também se apresenta como prova ilícita por derivação. 7.
Recurso conhecido e provido, para, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e de todas as provas dela decorrentes, reformar a sentença e, ausente a prova da materialidade delitiva, absolver o apelante da imputação descrita na denúncia, de conformidade com o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003580-58.2020.8.27.2702, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/02/2022, DJe 25/02/2022 15:48:02) (grifo nosso) EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA GUARDA METROPOLITANA.
ABORDAGEM BASEADA EM ATITUDE SUSPEITA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
NULIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os limites de atuação das guardas municipais/metropolitanas, assentou que os integrantes destas corporações não desempenham função de policiamento ostensivo. 2.
Apesar disso, é possível que os guardas municipais possam fazer prisões em flagrantes, diante do permissivo expresso no artigo 301 do Código de Processo Penal. 3.
Contudo, in casu, a ré não estava em situação de flagrante que permitisse a atuação dos guardas, pois foi abordada devido à "atitude suspeita" enquanto estava em um bar, ocasião em que foi revistada e descobriu-se o entorpecente em sua bolsa, seguindo-se de busca domiciliar, onde foram encontrados mais entorpecentes e outros objetos. 4.
Assim, consoante precedente do STJ, "não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura. (HC n. 655.308/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)". 5.
Recurso da parte autora conhecido e provido para declarar a nulidade das provas que ampararam sua condenação e, com isso, absolver a ré na forma do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, e, ainda, julgar prejudicado o apelo ministerial. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0025050-30.2021.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/06/2022, DJe 21/06/2022 17:17:29) (grifo nosso) Portanto, nulas as provas da materialidade obtidas de maneira irregular, ausente encontra-se a prova dos delitos, sendo imperativa a manutenção da absolvição do acusado.
Essa é a conduta exigida pelo devido processo legal que deve nortear o processo acusatório, o direito processual penal em verdadeiro estado democrático, no qual as provas devem ser colhidas sob o manto da constitucionalidade.
Infelizmente a polícia mesmo ciente da jurisprudência atual, prefere incursões suspeitas, arriscando toda uma operação e as vezes beneficiando, sabe-se lá com qual intenção, o próprio traficando, quando poderia perfeitamente seguir o rito legal e fazer a coisa certa.
Lamentável que em uma quantidade de drogas como essa a sentença tenha que ir por esse caminho, mas não há mais como tergiversar a respeito da conduta de muitos policiais que acintosamente vem tentando driblar a lei com alegações simplórias de que encontraram pequena quantidade de droga para justificar uma medida ilegal que é o ingresso em residência sem mandado judicial.
Sem embargo do respeito que merece a corporação militar/ polícia civil e seus integrantes, nota-se que a incursão da polícia na residência do réu não foi autorizada, conforme prevê o art. 240, §1º e seguintes do Código de Processo Penal.
Desse modo, não entendo possível legitimar a entrada dos policiais na residência, mesmo que se tenha logrado êxito na localização de drogas no local.
Ademais, ainda que se tratasse de crime permanente, seria necessário que a ação policial estivesse revestida da legalidade. É oportuno mencionar que a garantia à inviolabilidade de domicílio deve ser assegurado a todas as pessoas, ainda que envolvidas em atividades ilícitas, posto que a Constituição Federal não as diferencia neste particular.
Sendo tão necessária à população, a respeitável atividade policial deve ser exercida dentro dos limites da legalidade, para que não a confundam com os infratores.
Sem dúvidas, mostra-se cada vez mais indispensável a transparência nas ações policiais, bem assim a obediência às atribuições que a Constituição Federal confere a cada uma das forças policiais.
Logo, ausentes às circunstâncias que autorizam o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial, porquanto não precedida de investigações e monitoramento no local, devendo ser reconhecida questão preliminar arguida e decretada a nulidade da busca domiciliar realizada.
Nesse trilhar cognitivo, uma vez constatada a ilicitude da medida invasiva, todas as provas que dela derivam também são consideradas ilícitas, conforme dispõe a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada pelo artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Destarte, à míngua de demais elementos probatórios, reputo que a materialidade delitiva do delito não restou comprovada no caso sub judice, sendo imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA em relação às infrações penais previstas pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP 3.0 e intime a Central de Alvarás de Soltura - CAS para o imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. As drogas deverão ser incineradas, conforme estabelece a Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao aparelho celular apreendido, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 60 (sessenta dias), manifestar interesse em sua restituição, adotando as providências necessárias.
Oficie-se, com urgência, o Comando da Polícia Militar do Estado do Tocantins para que, por meio de seus canais de instrução e aperfeiçoamento, reforce a capacitação de seus agentes em relação aos procedimentos legais de busca pessoal e busca domiciliar, conforme os preceitos constitucionais e o entendimento jurisprudencial consolidado, promovendo a adesão irrestrita aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
A observância rigorosa desses procedimentos é essencial para garantir a validade das provas e a legitimidade das ações policiais, prevenindo a anulação de atos processuais e, consequentemente, contribuindo para a efetividade da justiça.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
22/07/2025 20:57
Alterada a parte - Situação da parte MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA - ABSOLVIDO
-
22/07/2025 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOCENALV
-
22/07/2025 15:05
Expedido Alvará de Soltura
-
22/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/07/2025 14:09
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
10/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0022104-46.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00108914320258272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: MATHEUS HUGO CARVALHO SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 113 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 112 - 09/07/2025 - Despacho Mero expediente -
09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 56
-
07/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 13:35
Juntada - Informações
-
04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 12:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 61
-
04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 61
-
04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 70
-
03/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 61
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 61
-
03/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 61
-
02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 61
-
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:07
Expedido Ofício
-
02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:00
Expedido Ofício
-
02/07/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
02/07/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/07/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 24
-
01/07/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
01/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
29/06/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 14:29
Juntada - Informações
-
26/06/2025 04:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:01
Expedido Ofício
-
25/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
24/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/06/2025 17:23
Expedido Ofício
-
24/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/06/2025 17:18
Expedido Ofício
-
24/06/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/06/2025 14:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
24/06/2025 14:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 01/07/2025 16:00
-
23/06/2025 15:14
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
28/05/2025 05:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
22/05/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 17:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/05/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 13:18
Alterada a parte - Situação da parte MATHEUS HUGO CARVALHO SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
22/05/2025 12:22
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
21/05/2025 19:42
Distribuído por dependência - Número: 00108914320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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