TJTO - 0005639-87.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005639-87.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005639-87.2023.8.27.2710/TO APELADO: MARIA ILDECI DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (Evento 16), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, professora, para ser enquadrada na Classe “B” do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído pela Lei Municipal n.º 155/2010, com efeitos retroativos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei Municipal n.º 155/2010 é inconstitucional, por ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária; (ii) saber se a servidora pública municipal tem direito ao enquadramento funcional na Classe "B", nos termos da Lei Municipal n.º 155/2010.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro correspondente, devendo a administração pública adotar as providências necessárias para o cumprimento das disposições normativas vigentes. 4.
A progressão funcional dos servidores públicos possui natureza de direito subjetivo, decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes (Tema Repetitivo n.º 1.075/STJ). 5.
Nos termos do artigo 62, § 3º, da Lei Municipal n.º 155/2010, o enquadramento funcional dos servidores públicos municipais deveria ter ocorrido de forma automática, considerando-se a data de posse de cada servidor no serviço público municipal. 6.
Comprovado que a parte autora tomou posse no cargo de professora em 30/07/2003, faz jus ao enquadramento na Classe “B”, conforme estabelecido na legislação municipal.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal n.º 155/2010, arts. 23, 28 e 62, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.075; TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0002270-56.2021.8.27.2710, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023. (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o município recorrente alega a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal nº 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal nº 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer a anulação do acórdão, “para que outra decisão seja prolatada com o respeito aos entendimentos jurisprudenciais e a legislação federal”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 23). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 17:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/06/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 17:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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03/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 645
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26/02/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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