TJTO - 0019502-82.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019502-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HAVAN S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL MARCAL ARAUJO (OAB PR033050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ajuizada por HAVAN SA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das despesas inerentes ao processo (custas e taxa) - evento 13, DECDESPA1.
Em manifestação anexada no evento 21, PET1, a requerente manifestou a desistência no prosseguimento do feito. É o relato do necessário. DECIDO.
Como cediço, o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária é pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o pagamento das despesas processuais, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, apesar de ter sido oportunizado prazo suficiente para que a parte autora sanasse o vício, não foi comprovado o recolhimento das custas e taxas, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição. Insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela o arbitramento dos honorários não se mostra devido, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte requerida. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. -
16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
07/07/2025 20:52
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 20:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706651, Subguia 5500993
-
07/07/2025 20:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706650, Subguia 5500992
-
07/07/2025 20:47
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 13:23
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
08/05/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:24
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
08/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706651, Subguia 5500993
-
07/05/2025 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706650, Subguia 5500992
-
07/05/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HAVAN S.A. - Guia 5706651 - R$ 50,00
-
07/05/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HAVAN S.A. - Guia 5706650 - R$ 142,00
-
07/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001281-41.2025.8.27.2700
Robertino Pereira Pimenta
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 11:27
Processo nº 0000569-27.2022.8.27.2742
Banco da Amazonia S.A.
Maria Raimunda dos Reis Carneiro Souza
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2022 04:14
Processo nº 0000748-82.2025.8.27.2700
Itamar Rodrigues de Oliveira
Sonia Caranhato Rodrigues
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:50
Processo nº 0047925-23.2023.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Gabriela Moreira Rocha
Advogado: Joao Filipe Maciel Lucena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2023 16:19
Processo nº 0038069-35.2023.8.27.2729
Fundacao de Credito Educativo
Taiza Moraes Oliveira
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2023 10:12