TJTO - 0001810-41.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001810-41.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001810-41.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA SIMONASSI (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS BORGES (OAB TO002238)ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO APELADO COMO GESTOR DE FATO DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão condenatória pelo crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168, § 1º, inc.
III, do CP, relativa a valor de R$ 147.788,45 decorrente de financiamento imobiliário depositado na conta da empresa SAUDIBRÁS. 2.
O recurso busca a condenação do apelado, sob alegação de que, na condição de sócio oculto ou gestor de fato da empresa SAUDIBRÁS, teria se apropriado indevidamente da quantia devida à empresa Múltiplos Serviços Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos permitem concluir pela configuração do crime de apropriação indébita, diante da suposta apropriação de valores por parte do apelado na condição de gestor de fato da empresa beneficiária dos recursos do financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A responsabilidade penal exige a demonstração inequívoca do dolo específico e da posse legítima do bem pelo agente, em razão de relação funcional ou contratual, com posterior apropriação indevida. 5.
A prova colhida não evidencia de forma segura a condição de sócio oculto ou de gestor de fato do apelado, nem tampouco seu domínio sobre os valores recebidos. 6.
Os depoimentos das testemunhas e da vítima não são suficientes para comprovar a atuação direta do apelado na administração da empresa ou na condução do negócio. 7. Não se colhendo da prova produzida sob o crivo do contraditório a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, outra solução não há senão aplicar o princípio do in dubio pro reo. 8.
Diante da dúvida sobre a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita exige prova cabal da posse legítima e do dolo do agente. 2.
A dúvida sobre a condição de gestor de fato e sobre a apropriação do valor impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
14/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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27/06/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/06/2025 18:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCR02
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24/06/2025 18:29
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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05/06/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCR02
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05/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 17:18
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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27/03/2025 17:18
Conclusão para decisão
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27/03/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/03/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 13:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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13/03/2025 13:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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