TJTO - 0011626-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/11/2025 15:30
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011626-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIA LILIA SOARES PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela autora em relação à antecipação de tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial.
Ocorre que, não há nos autos documento comprobatório da relação negocial entre as partes, ou seja, não há comprovação apta de que o veículo foi entregue ao réu para reparos ou que houve inadimplemento de obrigação entre as partes.
Verifico pois que nessa fase precária, não há documentos aptos a confirmar a tese autoral. Nestes termos, em sede de análise superficial, não é possível vislumbrar o requisito legal da verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige, conforme acima transcrito.
Assim, necessário demonstra-se o exercício do contraditório, da ampla defesa, bem como a instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise aprofundada das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011626-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIA LILIA SOARES PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela tendo como parte ANTONIA LILIA SOARES PEREIRA em face de VALDEMAR BARBOSA DE SOUSA. No entanto, quanto a narrativa dos fatos aponta como autor Sebastião Sousa do Nascimento: "O autor, Sebastião Souza do Nascimento, entregou seu veículo à oficina Pik – Up Car Lanternagem, sob a responsabilidade do réu, para a realização de reparos conforme acordado entre as partes." Ademais, não constam nos autos nenhum documento comprobatório acerca da relação negocial entre as partes, restando necessário esclarecer quem é o autor/requerete da presente demanda. Com o fim de melhor aclarar os termos da presente demanda, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quem é a parte requerente da presente demanda, esclarecendo a contradição acima apontada. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
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25/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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