TJTO - 0009649-70.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009649-70.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WANDES GOMES DE ARAÚJOADVOGADO(A): WANDES GOMES DE ARAÚJO (OAB TO000807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDES GOMES DE ARAÚJO, que atua em causa própria, em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a intimação e posterior efetivação de protesto de uma fatura de energia elétrica que já se encontrava devidamente quitada.
Requer, liminarmente, a expedição de ofício para a imediata baixa e extinção da negativação.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da boa-fé, segundo o qual as partes expõem os fatos em juízo sem alteração da verdade; logo, é de se esperar que a parte autora esteja sendo verdadeira em suas alegações, e se assim é, justa e perfeita a pretensão liminar deduzida.
Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pelo autor ostenta probabilidade de acolhimento e A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está inequivocamente demonstrada pelos documentos juntados à inicial.
O autor comprova, por meio da intimação do cartório (página 1), que o título levado a protesto se refere a uma fatura no valor de R$ 115,04.
Em seguida, por meio do comprovante de pagamento (página 2), demonstra de forma cabal que a referida fatura foi quitada em 05/12/2024.
O protesto, contudo, só foi efetivado em 23/12/2024, ou seja, 18 dias após o pagamento.
A ilicitude da conduta da ré, ao protestar uma dívida já paga, é, portanto, manifesta.
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto e presumido (periculum in mora).
A manutenção de um protesto indevido em nome do consumidor acarreta graves e notórios prejuízos à sua honra objetiva, abalando seu crédito, sua imagem e sua reputação no mercado. Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA - POSSIBILIDADE.
I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II- Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, de rigor se faz o deferimento da medida antecipatória.
III- Nos termos do art. 537, do CPC, o magistrado pode aplicar as astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
O valor arbitrado como multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2814988-19.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/12/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) g.f.
Outrossim, não há perigo de não se reverter a medida, o que não impede a sua concessão, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a sustação do Protesto indicado na inicial em face do nome da parte Autora pela parte ré.
Oficie-se com urgência o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Figueirópolis/TO, para sustar os efeitos do protesto em nome da parte autora dos seus cadastros no que diz especificamente ao título nº 3427921, protocolo nº 11410, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de crime de desobediência.
Junte cópia desta decisão, petição inicial e notificação do protesto (evento 01).
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, cabe à fornecedora desconstituir da alegação de falha na prestação do serviço, inteligência do art. 6º, VIII e art. 14,§3º do CDC.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2025 17:15
Juntada - Certidão
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22/07/2025 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 24/10/2025 15:00
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22/07/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:56
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/07/2025 15:28
Conclusão para decisão
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17/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009649-70.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WANDES GOMES DE ARAÚJOADVOGADO(A): WANDES GOMES DE ARAÚJO (OAB TO000807) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente a emendar à inicial, em observância ao art. 10 e art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para: 1. juntar comprovante de endereço válido, atual e legível, em sua titularidade, caso não conste, anexar conjuntamente declaração de residência assinada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 13:04
Conclusão para decisão
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14/07/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/07/2025 12:48:38)
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14/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Lavrada Certidão - 14/07/2025 12:47:15)
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14/07/2025 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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