TJTO - 0003865-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003865-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050304-73.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CHIN MAN YUADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA.
EFEITO CONFISCATÓRIO.
CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução fiscal, na qual o agravante alega violação ao princípio da vedação ao confisco, sob o argumento de que a multa aplicada ultrapassa 100% do valor do tributo devido.
Sustenta, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) devido à cumulação indevida da correção monetária pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) com os juros pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
Requer a nulidade da CDA ou a limitação da multa a 100% do tributo, bem como a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de normas estaduais que permitam multa superior a 100%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se a multa tributária fixada em até 100% do valor atualizado do tributo possui caráter confiscatório;(ii) analisar se a alegação de nulidade da CDA em razão da cumulação de índices de atualização monetária (SELIC e IGP-DI) configura inovação recursal;(iii) verificar se o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de normas estaduais que permitam multa superior a 100% atende aos requisitos de especificidade e clareza previstos na legislação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa tributária fixada em até 100% do valor do tributo atualizado não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera excessivas apenas as multas superiores a esse patamar (ARE 1122922 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma).
No caso, a multa aplicada corresponde a 100% do valor atualizado do tributo, não violando o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).A alegação de nulidade da CDA por cumulação dos índices SELIC e IGP-DI configura inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado ao juízo de origem, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência desta Corte não admite inovação recursal em sede de agravo de instrumento (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018486-20.2024.8.27.2700).O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum carece de especificidade e clareza, uma vez que não se indica com precisão a norma estadual supostamente inconstitucional, afrontando o princípio da adstrição previsto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC).
A ausência de identificação clara impede o conhecimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento:A multa tributária fixada em até 100% do valor atualizado do tributo não possui caráter confiscatório, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por cumulação de índices de atualização monetária (SELIC e IGP-DI), não apresentada ao juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo de instrumento.A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de normas estaduais que permitem multa superior a 100% exige indicação clara e específica da norma impugnada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC/2015, arts. 322, 324, §1º, 485, §3º; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; Lei Estadual n. 1.287/01, arts. 44, II, 47, I e 48, III, "a".Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE 1122922 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/09/2019, DJe-205, 23/09/2019; TJTO, Agravo de Instrumento, 0018486-20.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014707-57.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 515
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 11:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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