TJTO - 0014974-97.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014974-97.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MARCOS RODRIGUES CINTRAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Marcos Rodrigues Cintra, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.805,32 (quarenta e dois mil oitocentos e cinco reais e trinta e dois centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 14/10/2022 (evento 05), com trânsito em julgado em 26/05/2022, conforme o Ofício Precatório 2022/000189, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 0027318-91.2020.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21), com concordância expressa de ambos nos eventos 23 e 26. Petição do evento 27, PED_TRAMIT_PRIOR1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 29, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 51.333,21 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme evento 38, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 51.333,21 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 35.933,24 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 15.399,63 (quinze mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:29
Decisão - Determinação - Providência
-
15/07/2025 18:08
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 18:07
Juntada - Documento
-
08/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/06/2024 00:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:02
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:31
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:31
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
15/04/2024 16:59
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/06/2023 16:51
Juntada - Documento
-
02/03/2023 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2023 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
10/02/2023 10:15
Despacho - Mero Expediente
-
09/02/2023 18:35
Juntada - Documento
-
13/12/2022 11:37
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/12/2022 11:36
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/11/2022 13:15:21
-
24/11/2022 13:15
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
24/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018250-44.2025.8.27.2729
Antonia de Sousa Franca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 11:34
Processo nº 0012234-17.2023.8.27.2706
Ranon Silva Souza
Lfon Participacoes LTDA
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2023 08:57
Processo nº 0012234-17.2023.8.27.2706
Ranon Silva Souza
Lfon Participacoes LTDA
Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:48
Processo nº 0007510-17.2025.8.27.2700
Gilmar Pires Ribeiro
Ananias Lopes Lira
Advogado: Natanael Galvao Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 21:55
Processo nº 0006926-15.2024.8.27.2722
Joelson Maciel Lemos
Jose Carlos Amaral da Silva
Advogado: Joelson Maciel Lemos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 17:53