TJTO - 0028089-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028089-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO FERREIRA DE MATOSADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou a petição inicial, os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa e a procuração está desatualizada. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Por fim, em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial, incumbindo ao autor, a juntada de procuração atualizada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial a fim de: 1) ANEXAR a petição inicial, nos moldes do art. 319 do CPC; 2) APRESENTAR os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico; 2.1) Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 2.2) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 3) ANEXAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA, assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 14:34
Conclusão para despacho
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13/08/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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13/08/2025 16:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/08/2025 15:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/08/2025 08:58
Conclusão para despacho
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04/08/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028089-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO FERREIRA DE MATOSADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Conquanto não seja obrigatória a atribuição do valor exato do conteúdo econômico da demanda, é devida a apresentação de valor ao menos estimado, condizente com a questão controvertida, sendo esse, evidentemente, pautado por critérios que a própria parte deve elucidar e não lançado aleatoriamente, como in casu.
Diante do exposto, faculto à parte requerente a oportunidade de emendar a inicial para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, ainda que seja o valor estimado, sob pena de indeferimento da petição inicial e, de consequência, extinção do feito.
Efetuada a emenda, proceda-se à correção na capa do processo e, em seguida, façam-me os autos conclusos para outras deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 12:33
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 18:35
Protocolizada Petição
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26/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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