TJTO - 0028089-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028089-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO FERREIRA DE MATOSADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Conquanto não seja obrigatória a atribuição do valor exato do conteúdo econômico da demanda, é devida a apresentação de valor ao menos estimado, condizente com a questão controvertida, sendo esse, evidentemente, pautado por critérios que a própria parte deve elucidar e não lançado aleatoriamente, como in casu.
Diante do exposto, faculto à parte requerente a oportunidade de emendar a inicial para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, ainda que seja o valor estimado, sob pena de indeferimento da petição inicial e, de consequência, extinção do feito.
Efetuada a emenda, proceda-se à correção na capa do processo e, em seguida, façam-me os autos conclusos para outras deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 12:33
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 18:35
Protocolizada Petição
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26/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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