TJTO - 0012868-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012868-42.2025.8.27.2706/TO SUSCITANTE: LUIS FERNANDO D ALBUQUERQUE E CASTROADVOGADO(A): CAMILA BENIGNI AMARAL MUNDIM (OAB DF075794)SUSCITANTE: VALERIA RITA CORREAADVOGADO(A): CAMILA BENIGNI AMARAL MUNDIM (OAB DF075794) SENTENÇA 1 RELATÓRIO VALERIA RITA CORREA ingressou com Pedido de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O Pedido principal foi extinto em razão da incompetência superveniente do rito. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano aprovado pelos credores.
No caso em tela, o crédito exequendo tem fato gerador anterior à recuperação judicial, estando, portanto, sujeito ao plano.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, este procedimento deve ser célere, voltado à composição de litígios de menor complexidade.
Não pode esse juízo processar pedido de desconsideração de personalidade jurídica, quando já existe processo da Pessoa Jurídica, buscando solver as dívidas, o que afronta diretamente o espírito do presente incidente, qual seja comprovar o abuso de personalidade com o fito de não saldar suas obrigações. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Sem custas e honorários, na forma da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
10/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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09/07/2025 09:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:58
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:58
Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:32
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:30
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 10:11
Distribuído por dependência - Número: 00055492320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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