TJTO - 0000024-37.2023.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000024-37.2023.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000024-37.2023.8.27.2704/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FERNANDO PAULO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DEVER DE CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta em face de sociedade empresária, ante a ausência de documentos essenciais — procuração atualizada e comprovante de residência — bem como pela inércia da parte autora em cumprir diligências determinadas para emenda à inicial, mesmo após regular intimação.
O apelante sustenta que a exigência de tais documentos violaria o direito de acesso à justiça, requerendo a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração contemporânea e comprovante de residência atualizado para fins de regularidade da inicial configura afronta ao direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), impondo às partes e ao juízo atuação colaborativa para a obtenção de decisão justa e efetiva.
Contudo, tais princípios não eximem a parte autora do cumprimento das exigências formais previstas em lei, indispensáveis à constituição válida do processo. 4.
A exigência de juntada de procuração específica e contemporânea encontra respaldo técnico e normativo, notadamente na Nota Técnica nº 2/2021 da Presidência/Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, a qual recomenda a verificação criteriosa da validade do mandato para prevenir fraudes e assegurar a lisura das demandas judiciais. 5.
O comprovante de residência atualizado é elemento essencial para a fixação da competência territorial do juízo, especialmente em demandas de natureza consumerista, conforme disposto nos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, cuja inobservância compromete a regularidade da inicial e a própria segurança jurídica. 6.
A ausência de cumprimento, pelo apelante, das determinações judiciais para regularização da inicial — mesmo após intimação — configura desrespeito aos deveres processuais e obsta o prosseguimento do feito, autorizando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. 7.
A prática reiterada de ajuizamento de ações sem a devida observância aos pressupostos processuais, em contexto de judicialização predatória, autoriza o uso do poder geral de cautela pelo magistrado, visando preservar a funcionalidade e a seriedade do sistema judicial, sem que isso importe em violação ao princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de apresentação de procuração contemporânea à propositura da ação e de comprovante de residência atualizado, quando necessária à individualização das partes e à fixação da competência territorial, não configura afronta ao direito de acesso à justiça, tratando-se de medida legítima e compatível com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 2.
O descumprimento reiterado de determinações judiciais para regularização da inicial, sem justificativa plausível, configura causa legítima para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
Em contexto de judicialização predatória, a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela, para exigir a juntada de documentos essenciais à qualificação das partes e à definição da competência, não representa afronta ao princípio do acesso à justiça, mas sim medida necessária à preservação da ordem e da segurança jurídica. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), Apelação Cível nº 0029137-83.2018.8.19.0004, Rel.
Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.01.2021, publicado em 27.01.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a Sentença que extinguiu o feito sem o exame do mérito; e deixar de majorar os honorários, haja vista a não fixação deste verba sucumbencial na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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